O juiz Eduardo Walmory Sanches, da 1ª Vara Cível de Anápolis, determinou que a Unimed Goiânia pague todas as despesas hospitalares de Silvinha Teles Pacheco Valente e ainda mais R$ 20 mil a título de indenização por danos morais, por ter negado a cobertura do plano de saúde após a realização da cirurgia.

Consta dos autos que a mulher foi submetida a uma cirurgia laparoscópica de emergência no intestino delgado, autorizada inicialmente pelo plano. Porém, depois o plano negou porque houve o uso de um grampeador e uma carga extra.

Para o juiz, o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não pode limitar o tipo de tratamento, tampouco, os materiais solicitados pelo médico a serem utilizados pelo paciente durante o ato cirúrgico. Ele também reconheceu que houve recusa injustificada e indevida do réu ao negar a cobertura da utilização do grampeador e da carga extra solicitada pelo médico responsável pelo ato cirúrgico. Tal conduta enseja reparação a título de dano moral porque agrava a situação de aflição psicológica e angústia no espírito do consumidor. Respeitando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em consideração a potencialidade do dano, as condições da vítima, a capacidade econômica do agente causador do dano e a gravidade da ofensa.

O magistrado refutou os argumentos do plano de saúde que alegou que a junta médica decidiu que não era necessário o uso do grampeador e da carga extra. Além de que a cirurgia realizada foi outra, diferente da alegada.

Segundo o juiz, tanto faz o momento que a junta médica se reuniu. Antes, ou depois da cirurgia. O que tem importância, segundo ele, é a palavra e a determinação do médico durante o ato cirúrgico. “Compete somente ao médico que está realizando a cirurgia, analisar e decidir qual método e quais materiais devem ser empregados para salvar a vida do paciente”, frisou.

Ao ser ouvida em juízo, a médica responsável pela cirurgia esclareceu os fatos e afirmou sobre a necessidade do uso do grampeador e da carga extra. “Destarte, existe obrigação do réu em fornecer o material cirúrgico reclamado pela autora, mormente porque o procedimento por ela submetido encontra-se amparado pela decisão da médica que realizou o ato cirúrgico”, salientou.

Eduardo Sanches destacou ainda que a negativa de fornecimento do material cirúrgico pela operado do plano de saúde é abusiva, uma vez que o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) apresenta jurisprudência favorável à tese apresentada pela autora da ação. (Texto: Arianne Lopes – Centro de Comunicação Social do TJGO)
 

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