Nesta seção, são divulgados o rol das informações classificadas em cada grau de sigilo e o rol das informações desclassificadas nos últimos doze meses pelo TJGO.
Resolução nº 199, de 22 de julho de 2022
Regulamenta, no âmbito administrativo do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, os procedimentos para a classificação do sigilo das informações previstas na Lei no 12.527/2011.
Segundo o art. 29 da Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011), os cidadãos podem solicitar a reavaliação da classificação das informações com vistas à sua desclassificação ou à redução do prazo de sigilo. Além disso, é possível interpor recurso referente ao pedido de desclassificação.
Eventuais recursos ou pedidos de reavaliação devem ser feitos por meio do Serviço de Informações ao Cidadão - SIC
I - Desembargadora CAMERCY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA - Presidente
II - Dr. REINALDO DE OLIVEIRA DUTRA – Juiz Auxiliar da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás;
III - Dr. ALTAIR GUERRA DA COSTA – 3° Juiz Auxiliar da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás
IV - Sra. LARA LINS – Analista Judiciário – Área especializada – Arquivologia
V - Sra. JULLIANNE BRITO BARROSO – Assessora Setorial de Planejamento da DTI
VI - Sra. SILVANA APARECIDA DE LIMA – Assistente da Ouvidoria deste Poder Judiciário do Estado de Goiás.
1) opinar sobre a informação produzida no âmbito da sua atuação para fins de classificação em qualquer grau de sigilo;
2) assessorar a autoridade classificadora ou a autoridade hierarquicamente superior quanto à desclassificação, classificação ou reavaliação de informação classificada em qualquer grau de sigilo;
3) propor o destino final das informações desclassificadas, indicando os documentos para guarda permanente, observando o disposto na Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991;
4) subsidiar a elaboração do rol anual de informações desclassificadas e documentos classificados em cada grau de sigilo, a ser disponibilizado na Internet.
5) levar ao conhecimento da autoridade superior, eventuais fragilidades identificadas no controle, guarda ou manuseio de informações classificadas como sigilosas;
6) reunir-se periodicamente com vistas à análise do custo de armazenamento dos documentos classificados como sigilosos, propondo, se for o caso, a utilização de métodos ou tecnologias que promovam a racionalização do uso dos recursos;
7) emitir orientações sobre o tratamento e os procedimentos de salvaguarda de documentos com restrição de acesso que tenham sido produzidos, custodiados ou acumulados pelas áreas do TJGO.
A classificação de informação é uma decisão administrativa, isto é, a autoridade competente decide que a divulgação de determinada informação pode vulnerar a segurança da sociedade e do Estado, como estabelecido no art. 5º, inciso XXXIII da Constituição Federal.
Nesse sentido, a LAI, ao regulamentar a classificação de informações, criou um rol exaustivo/taxativo de nove (9) hipóteses em que esse dispositivo pode ser aplicado, estabelecendo, inclusive, procedimentos e prazos específicos para a restrição de acesso a tais informações, conforme consta do capítulo IV da LAI.
Nos termos do art. 23 e 24 da Lei de Acesso são consideradas imprescindíveis a segurança da sociedade e do Estado, e, portanto, passíveis de classificação as informações cuja divulgação ou acesso irrestrito possam:
1) pôr em risco a defesa e a soberania nacionais ou a integridade do território nacional
2) prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações ou as relações internacionais do País, ou as que tenham sido fornecidas em caráter sigiloso por outros Estados e organismos internacionais
3) pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população
4) oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do País
5) prejudicar ou causar risco a planos ou operações estratégicos das Forças Armadas
6) prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico nacional
7) pôr em risco a segurança de instituições ou de altas autoridades nacionais ou estrangeiras e seus familiares
8) comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações; e
9) colocar em risco a segurança do Presidente e Vice-Presidente da República e respectivos cônjuges e filhos(as)
OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: As informações passíveis de classificação são apenas aquelas que se enquadram nas nove hipóteses previstas nos artigos 23 e 24 da LAI.
Segundo o artigo 24 da LAI, as informações em poder dos órgãos e entidades públicas, observado o teor delas e em razão de imprescindibilidade do sigilo à segurança da sociedade ou do Estado, poderão ser classificadas em três diferentes graus:
ultrassecreto, com prazo de sigilo de até 25 anos (único passível de prorrogação por até igual período);
secreto ,com prazo de sigilo de até 15 anos; e
reservado,com prazo de sigilo de até 5 anos
Rol das Informações Classificadas em Grau de Sigilo
2023 - Junho
2022 - Não houve informações classificadas em Grau de Sigilo
2021 - Não houve informações classificadas em Grau de Sigilo
2020 - Não houve informações classificadas em Grau de Sigilo
Até o momento não há informações desclassificadas.
Última modificação: 11/09/2023