O Sindicato Rural de Ipameri deverá pagar R$ 15 mil, por danos morais, para a mãe de um adolescente, em decorrência dele ter sido agredido fisicamente por funcionários de uma empresa de segurança contratada para atuar no Parque de Exposição local. O relator da decisão, juiz Luiz Antônio Afonso Júnior, considerou a conduta dos seguranças ilícita, uma vez que o menor foi espancado em um lugar público, sofreu constrangimento e lesões corporais.

Consta dos autos que uma mulher e seus dois filhos foram a uma festa que estava sendo realizada no Parque de Exposição de Ipameri para assistir a uma apresentação de cantores sertanejos. Durante o show, os irmãos resolveram ir ao banheiro. Um deles, ao sair do sanitário, viu seu irmão sendo atacado por um dos seguranças, o qual passou a desferir-lhe pancadas com cassetete. Com o intuito de defendê-lo, este se jogou em cima do irmão, porém, acabou também sendo espancado violentamente. Naquele momento, aparecerem ainda mais cinco seguranças.

Ainda, segundo o processo, no outro dia a genitora dos menores foi até à sede do sindicato tendo por objetivo obter as imagens do circuito interno da festa, porém, ela teve o pedido negado pelos representantes da entidade. Salientou nos autos que os filhos foram expostos ao ridículo e humilhados pelos funcionários, como se fossem delinquentes. A empresa promotora, por sua vez, apresentou contestação, argumentando que os supostos agressores eram funcionários de empresa terceirizada. 

O magistrado, ao analisar os autos, argumentou repudiar as agressões físicas e a exposição vexatório pela qual os irmãos foram tratados no parque de exposição de Ipameri. “O relatório médico informa a existência de ofensas ocasionadas por cassetete”, explicou o juiz ao afirmar que os seguranças nem mesmo seguiram as orientações que receberam de, em caso de tumulto, realizarem a contenção e, após encaminharem à polícia. 

 

Para Luiz Antônio, a conduta dos funcionários foi ilícita, na medida em que houve agressão de um menor, e sem qualquer motivo aparente. “É evidente o nexo de causalidade do menor, em razão do espancamento ocorrido em lugar público, além do constrangimento, o que certamente ocasionou danos psicológicos, sem contar a dor provocada pelas lesões”, frisou. Ainda, segundo o magistrado, a reparação pretendida encontra respaldo no artigo  5º, da Constituição Federal e artigo 159 do Código Civil, bem como na doutrina e na jurisprudência. 

 

Ainda conforme o magistrado, quanto ao valor indenizatório, este foi baseado na capacidade econômica do requerido, grau de culpa com que incorreu, pois contratou equipe de segurança que lesionou o menor injustamente, além de tê-lo espancado publicamente. Processo: 5053945.93 (Texto: Acaray M. Silva - Centro de Comunicação Social do TJGO)