• Processo Paradigma: IRDR nº 5191712.12.2016.8.09.0000
  • Processo de origem: AC nº 96959-60.2015.8.09.017
  • Relator: Desembargador Olavo de Junqueira Andrade
  • Órgão Julgador: Órgão Especial
  • Data da Admissão: 26/10/2016
  • Data da Publicação: 04/11/2016
  • Data de Julgamento do Tema: 26/09/2018
  • Data de Publicação do Acórdão: 02/10/2018
  • Situação do Tema: Transitado em julgado
  • Questão submetida a julgamento
    Configuração de dano moral, ante o fornecimento de água imprópria para o consumo
  • Tese fixada:
    1 - Para configuração do dano moral, causado pela concessionária de serviço público que responde objetivamente por seus atos, deve ser demonstrado pelo consumidor a existência do dano e o nexo de causalidade entre a conduta da empresa e o prejuízo sofrido. Somente em situações que efetivamente lesionem os direitos da personalidade, causando real sofrimento às vítimas, podem fundamentar a indenização por dano moral, sob pena de se comutar em fonte de locupletamento ilícito.
    2 - Na hipótese de configuração de dano moral ao consumidor, o Juiz a quo deve fixar o valor da reparação à luz das circunstâncias fáticas provadas no processo, considerando, como ponto de partida, os precedentes deste eg. Tribunal e do c. STJ, em casos semelhantes, sem descurar do aspecto punitivo e pedagógico da condenação.
  • Referência legislativa
    arts. 186 e 927 do Código Civil, art. 14 do Código de Defesa do Consumidor
  • Observação:
    Os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para o julgamento e aplicação da tese firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
  • NUT CNJ: 8091000001
  • Processo Paradigma: IRDR nº 265042.30.2016.8.09.0000
  • Processo de origem: AC nº 91000-18.2015.8.09.0000
  • Relator: Desembargador Fausto Moreira Diniz
  • Órgão Julgador: Órgão Especial
  • Data da Admissão: 25/01/2017
  • Data da Publicação: 15/02/2017
  • Data do Julgamento do Tema: 23/07/2018
  • Data da Publicação do Acórdão: 24/07/2018
  • Situação do Tema: Acórdão publicado
  • Questão submetida a julgamento
    Possibilidade ou não de fixação de honorários dativos aos procuradores, que na qualidade de professores de Núcleo de Prática Jurídica, prestarem assistência judiciária às pessoas necessitadas
  • Tese Fixada
    É perfeitamente possível a fixação de honorários dativos aos advogados que, na qualidade de professores do núcleo de prática jurídica de instituição de ensino superior, prestam serviços a pessoas hipossuficientes, desde que não haja condenação de honorários sucumbenciais impostos à parte contrária.
  • Referência legislativa
    Art. 22 da Lei nº 8.906/94
  • Observação:
    Determinada a suspensão de todos os processos pendentes acerca do tema, tanto no Tribunal quanto na instância de primeiro grau.
  • NUT CNJ: 8091000002
  • Processo Paradigma: IRDR nº 5006631.53.2017.8.09.000
  • Processo de origem: MS nº 5265676.38.2016.8.09.0000
  • Relator: Desembargador CARLOS ALBERTO FRANÇA
  • Órgão Julgador: Corte Especial
  • Data da Admissão: 22/02/2017
  • Data da Publicação: 24/02/2017
  • Data de Julgamento do Tema: 24/01/2018
  • Data da Publicação do Acórdão: 25/01/2018
  • Situação do Tema: Mérito Julgado (REsp e RE pendentes)
  • Questão submetida a julgamento
    Promoções de Oficiais da Polícia Militar do Estado de Goiás – Teses jurídicas: perda do objeto (decadência), por ter transcorrido o prazo para a promoção dos oficiais, ocorrida em 28/07/2016; legitimidade passiva das autoridades coatoras (Governador do Estado de Goiás e Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Goiás), litispendência em relação à ação coletiva ajuizada por entidade classista; alegado direito líquido e certo dos impetrantes, ao fundamento de que a promoção dos oficiais militares é direito a que fazem jus, por se tratar de ato administrativo vinculado e ausência de afronta ao princípio da separação dos poderes.
  • Teses fixadas:

I – Decadência: Em sendo o ato atacado comissivo, a ação mandamental deve ser proposta no prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, contados da data em que a parte lesada tiver ciência da pretensa ofensa, nos termos do artigo 23, Lei n. 12.016/2009.

Lado outro, na hipótese de ato omissivo, o prazo decadencial da impetração deve ser contado a partir do dia 28 de julho do respectivo ano, data fixada pela Lei Estadual n. 8.000/1975 para as promoções na Polícia Militar do Estado de Goiás, anualmente, por antiguidade ou merecimento, não havendo falar em perda superveniente do objeto do mandamus impetrado dentro do prazo de 120 dias contados dessa data.

II – Legitimidade das autoridades coatoras: Tratando-se de promoção para as patentes de 2º Tenente PM, 1º Tenente PM, Capitão PM, Major, Tenente-Coronel e Coronel, tanto o Governador do Estado quanto o Comandante-Geral da Polícia Militar são autoridades coatoras aptas a figurarem na polaridade passiva do mandado de segurança, devendo, inclusive, ambas figurarem conjuntamente, sendo a Corte Especial o órgão competente para o processamento e julgamento do mandamus.

Em se tratando de passagem do Policial Militar para a reserva nos postos de 2º Tenente, 1º Tenente e Capitão, a autoridade a ser indicada na polaridade passiva do mandado de segurança é, exclusivamente, o Comandante-Geral da Polícia Militar, competindo às Câmaras Cíveis o processamento e julgamento da ação mandamental.

III - Litispendência em relação à ação coletiva ajuizada por entidade classista: A impetração de mandado de segurança coletivo pela Associação dos Oficiais da Polícia e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás (ASSOF) não impede o exercício do direito subjetivo do oficial da Polícia Militar postular, mediante a impetração de mandado de segurança individual, o reconhecimento de direito líquido e certo, por não restar caracterizada a litispendência.

IV - Direito líquido e certo dos impetrantes, ao fundamento de que a promoção dos oficiais militares é direito a que fazem jus, por se tratar de ato administrativo vinculado: O fato de o impetrante figurar no quadro de acesso não lhe confere o direito líquido e certo de ser promovido, não estando a autoridade administrativa (Comandante-Geral da Polícia Militar) obrigada a disponibilizar todas as vagas existentes, sob pena de gerar sérias distorções e desproporções dentro da corporação, aí residindo a finalidade da lei ao prever o planejamento prévio para a escala de promoções, posto que a disponibilização do número de vagas para promoção constitui ato discricionário da autoridade competente, sujeita a seu juízo de conveniência e oportunidade.

Satisfeitos os critérios legalmente estabelecidos e estando o impetrante dentro das vagas disponibilizadas para a promoção por antiguidade, a movimentação para o grau hierárquico superior é direito subjetivo, portanto, trata-se de ato administrativo vinculado.

Tratando-se de promoção pelo critério de merecimento, o ato administrativo é discricionário do Governador do Estado, não possuindo o impetrante direito líquido e certo à movimentação para grau hierarquicamente superior pelo simples fato de figurar no quadro de acesso, que gera-lhe mera expectativa de direito.

V - Ausência de afronta ao princípio da separação dos poderes: É lícito ao Poder Judiciário adotar as medidas assecuratórias ao direito à promoção dos Oficiais da Polícia Militar, não havendo falar em violação ao princípio da separação de Poderes.

  • Observação
    Determinada a suspensão de todos os processos pendentes de julgamento, individuais ou coletivos, que tramitem no âmbito deste Tribunal de Justiça e nas quais é discutida a mesma matéria.
  • Referência legislativa
    Lei nº 8.000/1975 e Decreto nº 33/2016/DOERPM de 04/08/2016, publicado no Diário Oficial do Estado de Goiás nº 22.379.
  • NUT CNJ: 8091000003
  • Processo Paradigma: IRDR nº 5190824 .43.2016.8.09.000
  • Processo de origem: AC nº 292099-09.2013.8.09.0168
  • Relator: Desembargador CARLOS ESCHER
  • Órgão Julgador: Órgão Especial
  • Data da Admissão: 22/02/2017
  • Data da Publicação: 24/02/2017
  • Data de Julgamento do Tema: 23/05/2018
  • Data da Publicação do Acórdão: 30/05/2018
  • Situação do Tema: Transitado em julgado
  • Data de Trânsito em Julgado: 17/10/2018
  • Questão submetida a julgamento
    Inclusão ou não das parcelas vincendas no curso da lide, nas condenações impostas aos usuários dos serviços de água e esgoto prestados pela empresa SANEAGO.
  • Tese Fixada
    Em ação de cobrança ajuizada por concessionária prestadora de serviços públicos de água e esgoto, independentemente de pedido expresso, incluem-se na condenação as parcelas vencidas e as que se vencerem no curso do processo, inclusive a 'tarifa mínima fixa', até o efetivo pagamento, postergando-se a apuração do quantum devido para a fase de liquidação, quando a credora deverá apresentar as respectivas faturas.
  • Referência legislativa
    art. 290 do CPC/1973 (art. 323 do CPC/2015).
  • Observação:
    Os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para o julgamento e aplicação da tese firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
  • NUT CNJ: 8091000004
  • Processo Paradigma: IRDR nº 5204904.12.2016.8.09.000
  • Processo de origem: MS nº 393065-28.2015.8.09.0000 (201593930658)
  • Relator: Desembargador LUIZ CLÁUDIO VEIGA BRAGA
  • Órgão Julgador: Corte Especial
  • Data da Admissão: 25/01/2017
  • Data da Publicação: 08/03/2017
  • Situação do tema: Admitido
  • Questão submetida a julgamento
    Ilegitimidade de Secretário de Estado, responsável pela publicação de edital de concurso público, para figurar como autoridade coatora em ações de mandado de segurança contestando as avaliações e os resultados do certame , ainda que delegada a realização do certame.
  • Referência legislativa
    art. 6º, §3º, da Lei nº 12.016/2009.
  • Observação:
    Determinada a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado de Goiás,cuja à tese jurídica seja identificada à do incidente.
  • NUT CNJ: 8091000005
  • Processo Paradigma: IRDR nº 5145872.42.2017.8.09.0000
  • Processo de origem: AC nº 0175557.36.2011.8.09.0051
  • Relator: Desembargador FAUSTO MOREIRA DINIZ
  • Órgão Julgador: Corte Especial
  • Data da Admissão: 27/09/2017
  • Data da Publicação: 29/09/2017
  • Situação do Tema: Admitido
  • Questão submetida a julgamento
    Legalidade e/ou ilegalidade da cláusula contratual de vencimento antecipado da dívida, em especial nos contratos de empréstimos bancários.
  • Referência legislativa
    art. 51, IV e XV, do Código de Defesa do Consumidor e art. 1.425, III, do Código Civil Lei nº 12.016/2009.
  • Observação:
    Determinada a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado de Goiás, cuja à tese jurídica seja identificada à do incidente.
  • NUT CNJ: 8091000006
  • Processo Paradigma: IRDR nº 5174137.20.2018.8.09.0000
  • Processo de origem: AC nº 392398.83.2015.8.09
  • Relator: Desembargador AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
  • Órgão Julgador: Órgão Especial
  • Data da Admissão: 27/06/2018
  • Data da Publicação: 28/06/2018
  • Situação do Tema: Acórdão Publicado
  • Data do Julgamento do Tema: 13/03/2019
  • Data da Publicação do Acórdão: 19/03/2019
  • Questão submetida a julgamento
    Eleição do indexador para fins de correção monetária de créditos habilitados junto à massa falida da Encol S/A.
  • Tese Fixada
    Os créditos preferenciais trabalhistas, devidamente habilitados em falências, devem receber
    correção monetária calculada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), por
    ser aquele que melhor reflete a realidade inflacionária, preservando o valor real do crédito
  • Referência legislativa
    art. 491 do CPC/2015
  • Observação:
    Determinada a suspensão de todos os processos pendentes de julgamento acerca do tema em exame, em primeira e em segunda instância.
  • NUT CNJ: 8.09.1.000007
  • Processo Paradigma: IRDR nº 5448322.45.2018.8.09.0000
  • Processo de origem: AC nº 0327678.06.2013.8.09.0172
  • Relator: Desembargador GERSON SANTANA CINTRA
  • Órgão Julgador: Órgão Especial
  • Data da Admissão: 28/11/2018
  • Data da Publicação: 30/11/2018
  • Questão submetida a julgamento
    Possibilidade de concessão de adicional de insalubridade em favor dos agentes comunitários nas hipóteses em que há previsão legal, naquelas em que não há previsão legal ou a depender da comprovação da atividade em ambiente insalubre.
  • Referência legislativa
    art. 39, § 3º da Constituição Federal
  • Observação:
    Determinada a suspensão de todos os processos pendentes acerca do tema em comento, tanto nesta instância ad quem como na de primeiro grau
  • NUT CNJ: 8.09.1.000008
  • Processo Paradigma: IRDR nº 5520939.03.2018.8.09.0000
  • Processo de origem: AC nº 5127745.97.2017.8.09.0051
  • Relator: Desembargador CARLOS ALBERTO FRANÇA
  • Órgão Julgador: Órgão Especial
  • Data da Admissão: 28/11/2018
  • Data da Publicação: 30/11/2018
  • Questão submetida a julgamento
    Aplicabilidade, ou não, da Lei Federal de Parcelamento do Solo nº 6.766/79 em detrimento Lei Municipal nº 7.222/93, ao fundamento de que há possibilidade de retroatividade da lei federal.
  • Referência legislativa
    Lei Federal de Parcelamento do Solo n. 6.766/79 e Lei Municipal nº 7.222/93
  • Observação:
    Determinada a suspensão de todos os processos pendentes de julgamento, individuais ou coletivos, que tramitem no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Goiás, 1º e 2º graus de Jurisdição, nos quais são discutidas as mesmas matérias.
  • NUT CNJ: 8.09.1.000009
  • Processo Paradigma: IRDR nº 5342085.84.2018.8.09.0000
  • Processo de origem: MS nº 5163658.02.2017.8.09.0000
  • Relator: Desembargadora CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA(Subst. do Des. Amaral Wilson de Oliveira
  • Órgão Julgador: Órgão Especial
  • Data da Admissão: 23/01/2019
  • Data da Publicação: 28/01/2019
  • Questão submetida a julgamento
    Aplicabilidade de dispositivos da Lei nº 19.573, de 29 de dezembro de 2016, que dispõe sobre o pagamento de adicional de insalubridade aos servidores públicos do Estado de Goiás.
  • Referência legislativa
    Arts. 5º e 29 da Lei Estadual nº 19.573, de 29 de dezembro de 2016
  • Observação:
    Determinada a suspensão de todos os processos pendentes acerca do tema em comento, tanto nesta instância ad quem como na de primeiro grau, oficiando-se, nos termos do § 1º do artigo 982 do Código de Processo Civil/2015 para esta finalidade.
  • NUT CNJ: 8.09.1.000010
  • Processo Paradigma: IRDR nº 5122954.26.2015.8.09.0061
  • Processo de origem: Recurso Inominado nº 5122954.26.2015.8.09.0061
  • Relator: Dr. José Carlos Duarte
  • Órgão Julgador: Turma de Uniformização dos Juizados Especiais
  • Data da Admissão: 08/04/2019
  • Data da Publicação: 08/04/2019
  • Questão submetida a julgamento:
    Ofensa à dignidade do consumidor e obrigação de indenizar decorrente da veiculação de publicidade relativa a oferecimento de curso sem a titulação descrita.
  • Referência legislativa: Resolução n. 02 de 19/02/2002 do Conselho Nacional de Uniformização
  • Observação:
    Determinada a suspensão, no âmbito dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, de todos os processos pendentes acerca do tema em comento.
  • NUT CNJ: 8.09.1.000011
  • Processo Paradigma: IRDR nº 5273333.26.2019.8.09.0000
  • Processo de origem: AC nº 336291-61.2015.8.06.0134
  • Relator: Desembargador João Waldeck Félix de Sousa
  • Órgão Julgador: Corte Especial
  • Data da Admissão: 26/06/2019
  • Data da Publicação: 28/06/2019
  • Questão submetida a julgamento:
    Possibilidade de haver, ou não, dano moral indenizável no caso de o estabelecimento bancário não prestar o atendimento ao consumidor nos prazos definidos em lei municipal e, em caso de resposta positiva, se o dano moral é in re ipsa ou, ao contrário, precisa ser demonstrado.
  • Referência legislativa: Artigos 186, 187 e 927 do Código Civil e artigo 4º, II, "d", do Código de Defesa do Consumidor.
  • Observação:
    Determinada a suspensão de todos os processos pendentes acerca do tema, tanto no Tribunal quanto na instância de primeiro grau.
  • NUT CNJ: 8.09.1.000012
  • Processo Paradigma: IRDR nº IRDR nº 5419721.92.2019.8.09.0000
  • Processo de origem: DGJ nº 5136969.59.2017.8.09.0051
  • Relator: Desembargador Itamar de Lima
  • Órgão Julgador: Órgão Especial
  • Data da Admissão: 14/08/2019
  • Data da Publicação: 16/08/2019
  • Questão submetida a julgamento
    Ilegalidade ou não do ato administrativo que indefere promoção a policial militar por bravura decorrente de atuação durante o acidente com o césio 137.
  • Referência legislativa
    Lei Estadual n. 15.704/2006
  • Observação:
    Determinada a suspensão de todos os processos pendentes acerca do tema em exame, em primeira e em segunda instâncias.
  • NUT CNJ: 8.09.1.000013
  • Processo Paradigma: IRDR nº 5454436.63.2019.8.09.0000
  • Processo de origem: DGJ nº 0375721.30.2016.8.09.0087
  • Relatora: Desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo
  • Órgão Julgador: Órgão Especial
  • Data da Admissão: 25/11/2019
  • Data da Publicação: 03/12/2019
  • Questão submetida a julgamento
    Possibilidade de concessão aos Agentes de Combate a Endemias do Município de Itumbiara, regidos pela CLT (contratação temporária), das mesmas garantias previstas para aqueles que ocupam cargo efetivo, quais sejam: anuênio, licença-prêmio e demais direitos previstos na Lei Complementar nº 12/99.
  • Referência legislativa
    Lei Complementar nº 12/99
  • Observação:
    Determinada a suspensão de todos os processos pendentes acerca do tema em exame, em primeira e em segunda instâncias.
  • NUT CNJ: 8.09.1.000014