Acompanhando o voto da relatora, desembargadora Amélia Martins de Araújo, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), à unanimidade de votos, negou recurso interposto por homem para receber seguro pela morte do pai, Cássio Roberto de Souza Júnior, em ação de cobrança contra a Itaú Seguros. A seguradora deverá pagar R$ 30 mil, valor do seguro contratado pelo pai de Cássio, que morreu em 1999. 

Consta dos autos que Cássio Roberto trabalhava como mototaxista e celebrou contrato de seguro para cobertura de acidentes pessoais para resguardar seus passageiros com a AGF Brasil Seguros - sucedida pela Itaú Seguros. Com sua morte, decorrente de latrocínio e ocorrida quando ele transportava um passageiro, seus familiares acionaram a seguradora, que se recusou a pagar o prêmio sob a justificativa de que Cassio estava inadimplente e que a cobertura por morte somente incidiria em caso de acidente de trânsito, quando o mototaxista estivesse em serviço.

Inconformado, o filho de Cássio ajuizou ação de cobrança para receber o benefício e para que o valor fosse dividido entre ele e sua mãe. Em decisão de primeiro grau, a empresa foi condenada ao pagamento do prêmio no valor de R$ 30 mil.

A seguradora interpôs recurso alegando que, quando o mototaxista morreu, a apólice tinha sido cancelada em razão de inadimplência dele e, portanto, não deveria indenizar seus familiares. Ela também sustentou que o filho dele não tinha legitimidade para pleitear o recebimento integral de indenização, já que sua mãe não comprovou união estável com o falecido.

A desembargadora, entretanto, não aceitou a justificativa de cancelamento do seguro, pois, segundo ela, o atraso no pagamento do prêmio não resulta em suspensão de sua cobertura. Ela ressaltou que não há, no contrato, cláusula que exclua da cobertura securitária o latrocínio ocorrido com Cássio quando transportava passageiros. Para Amélia Martins pontuou que não se pode apagar o dever que a seguradora tem de indenizar, já que o homem morreu no exercício de sua atividade laboral. Quanto a afirmação de ilegitimidade, a magistrada frisou que o filho é o único beneficiário do seguro. 

A ementa recebeu a seguinte redação: Agravo regimental. Apelação cível. Ação de cobrança. Seguro de acidentes pessoais para mototaxistas. Relação de consumo. Segurado vítima de latrocínio durante o exercício de sua atividade laboral. Morte acidental caracterizada. Ausência de cláusula excludente. Cancelamento da apólice em razão do inadimplemento. Notificação para constituição em mora não comprovada. Legitimidade ativa do autor para pleitear o valor integral da indenização por ser o único beneficiário. Ausência de elementos aptos a comprovar a união estável entre o de cujos e a genitora do demandante. Correção monetária incidente a partir do evento danoso. Honorários advocatícios mantidos. Prequestionamento. Ausência de fatos novos a justificar o pedido de reconsideração. I - A atividade securitária está submetida às normas do
Código de Defesa do Consumidor, conforme dispõe o artigo 3º, parágrafo 2º, do referido diploma legal. II - Assim, o ônus da prova, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ora agravado, é atribuição da seguradora recorrente. III - In casu, não há se falar em cancelamento da apólice, sobretudo pelo inadimplemento do segurado, vez que o simples atraso no pagamento do prêmio não importa em desfazimento instantâneo do seguro ou suspensão da sua cobertura, pois é necessária a constituição em mora do contratante, sendo que a adoção desta providência não foi comprovada nos autos. IV - Ao fazer uma interpretação razoável da avença, não é possível constatar a existência de cláusula escrita de forma clara e induvidosa excluindo da cobertura securitária o latrocínio praticado contra o segurado, durante o  transporte de passageiro, conforme aconteceu no caso dos autos. V - Assim, diante da imprecisão evidenciada, havendo provas nos autos de que o sinistro ocorreu durante o execício da atividade laboral resguardada pelas condições especiais da avença, forçoso compreender o fato criminoso suportado pelo genitor do recorrido como abrangido pelo contrato de seguro, afigurando-se indelével o dever de indenizar da seguradora. VI - Não merece prosperar a prejudicial de ilegitimidade ativa ad causum do agravado, para pleitear a integralidade da indenização, que eventualmente deveria ser dividida com a sua genitora, por figurar na condição de “cônjuge sobrevivente”, em razão da falta de elementos probatórios capazes de demonstrar inequivocamente a convivência duradoura, pública e contínua capaz de caracterizar a suposta união estável noticiada pela seguradora, tendo em vista que tal alegação está divorciada dos elementos probatórios pertinentes. VII - Nas ações de cobrança securitária, a atualização monetária incide a partir do evento danoso e não do ajuizamento da ação. Precedentes desta Corte. VIII - Deve ser mantida a verba honorária fixada em observância ao princípio da razoabilidade. IX - No que se refere ao prequestionamento, insta relembrar que dentre as funções do Poder Judiciário, não se encontra a de órgão consultivo. X - Inexistindo fundamento ou fato novo capaz de conduzir o julgador a nova convicção, nega-se provimento ao Agravo Regimental. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, MAS IMPROVIDO." (Texto: Brunna Ferro - estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)