A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) negou pedido de absolvição proposto por Luiz Carlos Almeida, condenado a sete meses de prisão em regime aberto por dirigir embriagado. O relator do processo, desembargador Itaney Francisco Campos, recusou a apelação da defesa fundamentada na ausência de potencial lesão na conduta do réu, que teria dirigido o carro apenas no trajeto de 500 metros que separa sua casa do posto de gasolina, onde foi flagrado com quantia equivalente a 22,4 decigramas de álcool por litro de sangue.

“O delito de embriaguez ao volante passou a se caracterizar com a simples condução de automóvel com concentração de álcool igual ou superior a seis decigramas de álcool por litro de sangue pelo condutor, não sendo necessário que a pessoa seja surpreendida dirigindo de forma anormal ou perigosa”, ressaltou Itaney.

Além disso, o relator rejeitou o argumento de que Luiz dirigia dentro do posto de gasolina quando foi flagrado e não em via pública, como é previsto pelo artigo 306 do Código Brasileiro de Trânsito (CTB). No entanto, observou Itaney, o próprio Luiz confessou que estava ingerindo bebida alcoólica em sua casa quando, precisando comprar mais bebidas, saiu conduzindo seu veículo até o posto de combustível, onde foi flagrado pelos policiais. Um deles, inclusive, testemunhou afirmando ter presenciado o motorista conduzir o veículo antes de entrar no posto.

No que se refere à pena aplicada, o magistrado considerou que ela foi fixada de maneira condizente com as circunstâncias do fato e, além disso, a pena foi substituída por uma restritiva de direitos. Luiz também teve a carteira de habilitação suspensa por 2 meses.

A ementa recebeu a seguinte redação: “Apelação Criminal. Embriaguez ao Volante. Perigo Abstrato. Absolvição. Impossibilidade. Adequação da Pena. Inviabilidade. 1. Mantém-se a condenação pela prática do crime previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, quando a prova da embriaguez é atestada pelo bafômetro, e a autoria, além de confessada pelo acusado, é atestada pelas testemunhas. 2. O delito de embriaguez ao volante passou a se caracterizar com a simples condução de automóvel com concentração de álcool igual ou superior a seis decigramas de litro de sangue pelo condutor, não sendo necessário que a pessoa seja surpreendida dirigindo de forma anormal ou perigosa. 3. Inviável a adequação da pena quando observados os requisitos do artigo 59 do Código Penal, o juiz estabeleceu-a bem próxima do mínimo legal. Apelação Improvida.” (Processo nº200991662245) (Texto: Aline Leonardo - Centro de Comunicação Social do TJGO)