A servidora pública estadual Maria Helena da Silva conseguiu na 6ª Câmara Cível no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) o direito de ter averbado tempo de serviço prestado na Prefeitura de Carmo Paranaíba (MG) como professora pro labore,  de 1993 a 1997. Ao fundamentar o voto, o relator do mandado de segurança, desembargador Norival Santomé, observou que o contrato de prestação de serviço, sob o denominado regime pro labore é válido e, desse modo, “rende ensejo às consequências jurídicas inerentes ao ato, dentre elas, o direito de averbar nos assentos individuais da servidora aquele tempo de serviço”.

Maria Helena sustentou que  ingressou no serviço público goiano em 1998 mas que, por meio de um contrato de prestação de serviço realizado com a Prefeitura de Carmo Paranaíba, exerceu a função de professora, nível superior, no período de 13 de dezembro de 1993 a 25 de  julho de 1997. Segundo os autos, ao requerer a averbação deste tempo de serviço junto à Goiás Previdência (Goiasprevi), ela teve o pedido negado, ao argumento de que não havia ingressado no serviço público por meio de concurso e que o trabalho temporário prestado na condição pro labore foi posterior à promulgação da Constituição Federal, tornando inviável a averbação.

Ementa

A ementa tem o seguinte teor:” Mandado de segurança. Averbação de tempo de serviço prestado como professora pro labore em município. Anterior à emenda constitucional nº 20/98. Possibilidade. 1.O contrato de trabalho temporário para atender às necessidades de excepcional interesse público, prescinde de prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, II e IX) e, uma vez regularmente cumprido por parte do contratado, gera direitos também na órbita previdenciária. 2. É de se declarar o direito de averbação do tempo de serviço prestado ao Município, a título de pro labore, quando comprovadamente efetuado o trabalho no lapso temporal apontado. Comprovado que a impetrante exerceu sua atividade funcional como pró labore anteriormente a promulgação da Emenda Constitucional 20/98, o tempo de serviço por ela prestado deve ser computado independente do tempo de contribuição, com observância do disposto no art. 128, I da Lei nº 13.909/2001 (Estatuto e o Plano de Cargos e Vencimentos do Pessoal do Magistério). Segurança concedida. Mandado de Segurança nº 227521-90.2012.8.09.0000 (Processo nº 201292275219). Acórdão publicado em 12 de dezembro de 2012. (Texto:Lílian de França/Centro de Comunicação Social)