O juiz plantonista Eduardo Perez Oliveira, em atuação no recesso forense, determinou ao Município de Goiânia que realize cirurgia em um paciente do Sistema Único de Saúde (SUS) para extração endoscópica de cálculo em pelve renal, no prazo de 48 horas. Ao converter o mandado de segurança - em caráter liminar - de individual para coletivo, o magistrado estendeu o mesmo direito a todos os pacientes que o precedem na lista para procedimentos cirúrgicos, em igual prazo. Deixou claro ainda que em caso de eventual complexidade do procedimento, a internação médica deve ocorrer de imediato, fornecendo-se data próxima, segundo parecer médico, sem risco da demora. O juiz estipulou ainda multa ao erário no valor de R$ 5 mil, a cada período de 12 horas de descumprimento da decisão, por entender que existe risco à vida e à dignidade de todos os pacientes.

Ao analisar o caso de forma ampla, Eduardo Perez levou em consideração os princípios da existência da plausibilidade do direito (fumus boni iuris) e do prejuízo de dano irreparável (periculum in mora), uma vez que o paciente aguarda há dias pela cirurgia de urgência, assim como várias outras pessoas que antecedem o seu nome na lista de espera por um leito no hospital da rede pública ou privada credenciada. Ele lembrou que a Central de Regulação de Leitos e Internações Hospitalares ou de Regulação de Urgências, atuantes junto ao Município de Goiânia, é responsável pela organização de vagas em leitos de internação, bem como de procedimentos cirúrgicos, cuja função é dispensar vagas àqueles pacientes que necessitem, conforme critérios pré-estabelecidos. “Tal órgão possui critérios de encaminhamento próprios, de cunho médico, que devem ser obedecidos sem descurar do cumprimento desta decisão, a fim de que se conciliem os critérios médicos, sobre os quais o Judiciário não deve ter ingerência. Contudo, o direito à saúde deve estar constitucionalmente assegurado”, esclareceu.

Avaliando a situação como um todo, Eduardo Perez é contundente em afirmar que o Judiciário não pode admitir a prática de uma injustiça e deve procurar equilibrar o respeito àqueles que precedem o substituído na lista e o seu direito de ser atendido. “Não cabe ao Judiciário dizer quem vive e quem morre, quem merece ou não receber tratamento. Mas não pode fechar os olhos para a realidade externa, limitando-se a atender pedidos pontuais, quando a demanda é nitidamente coletiva”, asseverou.

A seu ver, aquele que aguarda na fila a vaga, talvez ignorante da possibilidade de recorrer ao Judiciário, não pode ter o seu direito preterido por quem procura tal via. “Exemplifica-se com tal hipótese a mais pura acepção do adágio popular  ‘o que os olhos não vêem, o coração não sente’. Se por um lado outras pessoas também estão à espera de um leito e do procedimento cirúrgico eficaz, por outro não se pode negar que o não provimento da medida possui alta probabilidade de conduzir, como já visto, ao óbito ou prejuízo irreparável à saúde do substituído, com a consequente perda do objeto”, ponderou.

Ao estabelecer um parâmetro de comparação com os casos de pagamento de precatórios ou de nomeação em concursos públicos, em que existe uma lista objetiva a ser seguida e qualquer reclamação dos precedentes, com exceção de elementos que justifiquem a modificação de seu crédito ou classificação, o juiz explicou que é notório o fato de que as decisões judiciais não podem prejudicar o direito de terceiros. “Não vislumbro no momento situação mais prejudicial do que a de ter preterido atendimento médico para a obtenção de leito hospitalar e realização de procedimento cirúrgico”, destacou. (Texto: Myrelle Motta - Centro de Comunicação Social do TJGO)