Por unanimidade de votos, a 2ª Câmara cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) negou a Amância Luz da Costa o direito de ter sua pensão revisada na mesma proporção e data que os servidores ativos. Ela é pensionista de Joaquim dos Reis Costa, servidor efetivo da Secretaria da Fazenda por 22 anos, falecido em 2002.

Para o relator do processo, Amaral Wilson de Oliveira, houve decadência no prazo do pedido de segurança, que é de 120 dias, a partir de 1º de junho de 2010, data na qual a Lei passaria a atingir, de forma concreta, o seu suposto direito líquido.

Amância Costa alegou ter direito à paridade com os servidores da ativa, ou seja, de ter sua pensão revisada na mesma proporção e na mesma data, sempre que modificar a remuneração dos servidores em atividade, assim como todos os benefícios ou vantagens posteriormentes concedidas, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação de cargo, conforme consta na Constituição Federal.

Ressaltou que a Lei Estadual 17.032/2010, que instituiu novo regime de remuneração por subsídio do pessoal da carreira do Fisco, estabeleceu critérios diferentes de remuneração para os servidores da ativa e para os aposentados e pensionistas, o que entende também como violação do princípio da isonomia.

Inconformada com a nova classificação, pediu concessão da segurança a fim de que seja o valor da pensão fixado com base no valor do subsídio do servidor ativo, enquadrado no nível da carreira equivalente ao seu tempo de serviço prestado no Fisco.

A ementa recebeu a seguinte redação: "Mandado de segurança. Carreira do Fisco Estadual. Critério de enquadramento dos servidores inativos e pensionistas. Opção pelo regime de remuneração por subsídio. Paridade com os ativos. Ilegitimidade passiva da Goiasprev. Reenquadramento funcional. Lei de Efeitos Concretos. Decadência. I - Segundo entendimento consolidado pela Corte Especial no julgamento do incidente de uniformização de jurisprudência nº 157349-26.2012.8.09.0000 e na Súmula nº 5, de 12/09/2012, a Goiás Previdência - Goiasprev, e seus diretores não possuem legitimidade passiva para responderem ações que tenham por objeto a concessão, revisão ou modificação do ato de aposentadoria dos servidores públicos do Estado de Goiás, diante disso é de se reconhecer a ilegitimidade da presidente da referida autarquia estadual para figurar no polo passivo do presente "mandamus". II - O prazo decadencial para impetração de mandado de segurança é de 120 dias, contados da ofensa do direito líquido e certo do impetrante. Na hipótese de ação mandamental que ataca lei de efeitos concretos, como é o caso da Lei Estadual nº 17.032/2010, o termo inicial para a contagem do prazo decadencial é a data em que a legislação atacada entra em vigor, não havendo que se falar, outrossim, em relação jurídica de trato sucessivo. Decadência reconhecida. Segurança Denegada." (201190981874) (Texto: Lorraine Vilela - estagiária do Centro de Comunicação do TJGO)