A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) determinou que a Secretaria de Saúde estadual viabilize, em caráter de urgência, a colocação de prótese articular em Sara Hatila Cintra Silva e a cirurgia que tanto necessita. Ela é portadora de disfunção temporo-mandibular e luxação de ATM (suspeita de osteoartrite), “o que enseja tratamento prescrito por profissional médico”, alegou o Ministério Público.

Para o relator da matéria, juiz Delintro Belo de Almeida Filho (foto), em substituição no TJGO, “o Estado não pode apenas fornecer remédios, mas todo e qualquer tipo de assistência deve ser prestada, ou seja, a internação contínua, o transporte de um lugar para outro, a estadia e a alimentação, pois o que adianta fornecer o remédio, ou disponibilizar certo tratamento, se o paciente não tem condições de se manter no local do tratamento?”, questionou.

Ao final, observou o magistrado, “A realização da cirurgia especializada mostra-se necessária e imprescindível, para manter de forma digna a vida e a saúde da beneficiária impetrante”.

Ementa

A ementa recebeu a seguinte redação: “Mandado de segurança. Tratamento Cirúrgico. Legitimidade do ministério Público. Substituto processual. Omissão da Autoridade coatora no fornecimento do Tratamento requerido. Direito líquido e Certo à sáude. 1. A Constituição Federal assegura ao Ministério Público a legitimidade para defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis. 2. Constitui-se prova válida do direito líquido e certo a ensejar a ação mandamental, a prescrição do tratamento cirúrgico por profissional médico de idoneidade não questionada, uma vez que o laudo médico é prova suficiente para promover a viabilização do procedimento solicitado. 3. A Administração Pública tem o dever, e não faculdade, de fornecer o tratamento indispensável da paciente, a fim de defender direito individual indisponível, previsto nos artigos 6º e 196, ambos da Constituição Federal, não podendo óbices de qualquer natureza emperrar o cumprimento desse mister, pois o direito à vida sobrepõe-se a qualquer outro. Segurança concedida”. Mandado de Segurança Nº 274678-59.2012.8.09.0000 (201292746785). (Texto:Lílian de França/Centro de Comunicação Social do TJGO)