Seguindo o voto da relatora, desembargadora Elizabeth Maria da Silva, os integrantes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) negaram pedido de nomeação, dos candidatos aprovados em concurso para o cargo de Técnico em Gestão do Ministério Público de Goiás (MP) e que integravam cadastro de reserva.

Ednardo Melo de Farias Júnior, Eneida de Siqueira Leão, Filipe da Silva Coutinho, Gisele Machado de Souza, Leandro Vieira Santana, Luciene Ferreira dos Reis, Mônica Rodrigues Costa e Wiley Pereira da Silva argumentaram que tem direito à nomeação no prazo de validade do concurso que foi violado pelo artigo 6° e Anexo II da Lei Complementar estadual n°89, de 12 de dezembro de 2011, que extinguiu 31 cargos vagos de Técnicos em Gestão do MP existentes.

O grupo integrava cadastro de reserva porque, embora aprovados, não foram classificados entre os cinco primeiros, que era o número de vagas oferecidas pelo edital do concurso. Após a homologação do certame, foi editada a Lei Complementar nº 81, de 26 de janeiro de 2011, que criou 46 novos cargos, 31 dos quais foram extintos logos em seguida, pela Lei Complementar nº 89/2011.

Para os candidatos, a extinção das vagas em questão lesou direito que acreditavam ter à nomeação, por estarem no cadastro de reservas. De acordo com a desembargadora,  contudo, o fato de terem sido aprovados não obriga a administração pública a nomeá-los.  Como explicou, a jurisprudência so Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que o candidato aprovado fora do número de vagas previsto no edital não tem direito à nomeação, mas sim mera expectativa de direito.

"A formação do cadastro de reserva serve para preencher vagas que, porventura, venham a surgir dentro do prazo de validade do concurso, de acordo com a conveniência e oportunidade da administração", comentou Elizabeth Maria da Silva.

Os candidatos aprovados em cadastro de reserva também haviam argumentado que o MP vinha violando a boa-fé administrativa ao manter em seus quadros pessoas não-concursadas no exercício de atribuições típicas do cargo de técnico em gestão. Entretando, com observou Elizabeth Maria, eles não comprovaram que os servidores comissionados em questão exerciam as funções do cargo para o qual haviam sido aprovados.

A ementa recebeu a seguinte redação: “ Mandado de Segurança. Concurso Público. Lei de Efeitos Concretos. Comissionados e Cedidos Exercendo Atribuições do Cargo Almejado. Necessidade de Prova Pré Constituída. Cadastro de Reserva. Mera Expectativa. Preenchimento de Novas Vagas. Discricionariedade da Administração Pública. Mérito Administrativo. Controle Judicial. Legalidade.1. A Lei complementar estadual nº 89/2011, que extinguiu cargos vagos de Técnico em Gestão do Ministério Público do Estado de Goiás, é de efeitos concretos, por ser, na essência, ato administrativo, ao tratar da organização da máquina estatal, revestido da forma de lei, podendo ser objeto do mandado de segurança. 2. A alegação de que servidores comissionados e cedidos estão exercendo atribuições do cargo almejado, o que impediria a nomeação dos aprovados no concurso, deve ser devidamente comprovada, por meio de prova pré constituída anexa à exordial, pois o mandado de segurança não comporta dilação probatória. 3. Eventuais vagas criadas/surgidas no decorrer do prazo de validade do certame, geram mera expectativa de direito ao candidato que integra o cadastro de reserva, pois o preenchimento delas está sujeito à discricionariedade da Administração Pública.4. “O dever da Administração e, em consequência, o direito dos aprovados, não se estende a todas as vagas existentes, nem sequer àquelas surgidas posteriormente, mas apenas àquelas expressamente previstas no edital do concurso. Isso porque cabe à Administração dispor dessas vagas da forma mais adequada, inclusive transformando ou extinguindo, eventualmente, os respectivos cargos vagos” (STF, RE nº 598.099/MS). 5. No atual cenário do ordenamento jurídico, reconhece-se a possibilidade de análise pelo Judiciário dos atos administrativos que não obedecem à lei bem como daqueles que ofendem os princípios constitucionais da moralidade, da eficiência, da razoabilidade, da proporcionalidade, além de outros. Contudo, o mérito do ato administrativo discricionário somente será analisado pelo Poder Judiciário no tocante à legalidade.6. Ausente o direito líquido e certo invocado pelo impetrante, a denegação da segurança é medida que se impõe. 7. Segurança Denegada. (201290072930)" (Texto: Arianne Lopes - Centro de Comunicação Social Social do TJGO)