A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) seguiu, à unanimidade, voto do relator, desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga, e negou provimento a recurso interposto por Rejane Resende da Costa contra sentença que a mandou a júri popular por tentativa de homicídio de Kevelly Marques dos Reis Magalhães. Ela queria que o homicídio fosse desclassificado para lesão corporal.

Rejane foi denunciada pelo Ministério Público (MP) por ter desferido golpes de faca em Kevelly por volta das 23 horas do dia 4 de dezembro de 2004, em uma rua situada nas proximidades de um clube recreativo, no Parque Vila Verde, em Formosa. Apesar de ferida, a vítima sobreviveu, razão pela qual Rejane foi acusada de tentativa de homicídio.

Ao negar o recurso para desclassificar o crime, Luiz Cláudio observou que as provas dos autos não revelam, com certeza, se Rejane, ao agredir a vítima, agiu com intenção de apenas feri-la. “Golpeando-a com uma faca em região corpórea de acentuada letalidade, colhendo-a de surpresa, não sobrevindo êxito pela ineficiência do instrumento vulnerante, agiu com o propósito de matá-la”, comentou o relator.

Ainda de acordo com o desembargador, a doutrina estabelece que, nesta fase processual, que é imediatamente posterior à sentença de pronúncia (decisão que manda o réu a júri popular), em caso de dúvida a questão deve ser resolvida pelo conselho de sentença (júri popular).

A ementa recebeu a seguinte redação: “Recurso em Sentido Estrito. Crime de homicídio qualificado, na forma tentada. Decisão de pronúncia. Desclassificação para o crime de lesão corporal. Exclusão de gradativa. Competência do júri. I – Em observância ao princípio in dubio pro societate, que guia a fase intermediária do procedimento escalonado do Tribunal do Júri, somente pode ser acolhida a desclassificação do crime de homicídio, na forma tentada, para o delito de lesão corporal, diante de prova irrefutável da atuação da processada informada pelo animus leadendi, sendo que, na dúvida, a questão deve ser remetida para o conselho de sentença, juízo dos crime dolosos contra a vida. II – Mantém-se, na pronúncia, a qualificadora indicada pela acusação, quando os elementos de convicção dos autos apontam razoável pertinência na execução do crime de homicídio, não se mostrando ao total desemparo da prova amealhada, permitindo o pronunciamento do conselho de sentença, com competência reservada para a deliberação. Recurso desprovido”. (200591489600) (Texto: Patrícia Papini – Centro de Comunicação Social do TJGO)