A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por unanimidade, seguiu voto da relatora Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos (foto), e revogou 1/3 de pena já cumprida por reeducando. 

Reginaldo Ribeiro Pantaleão foi condenado a pena de 25 anos, 1 mês e 11 dias de reclusão em regime fechado pelos crimes de furto e tráfico de drogas.

No dia 25 de abril de 2012, enquanto cumpria pena, praticou o crime de tráfico de drogas dentro do presídio, sendo condenado provisoriamente a mais 7 anos de reclusão. A gravidade da falta cometida ocasiona regressão de regime como medida administrativa, quando o detento cumpre pena em regime mais favorável.

A desembargadora levou em consideração que a regressão de regime se caracteriza como medida administrativa e a aplicação de medidas preventivas de ressocialização e reeducação é a melhor prevenção de que o condenado não venha praticar outros crimes.

A ementa recebeu a seguinte redação: "Agravo Em Execução Penal. Cumprimento Da Pena. Falta Grave. Reinício Da Contagem Do Prazo Para Concessão Da Progressão E Perda Dos Dias Remidos. Marco Inicial. Data Do Cometimento Da Falta Grave. Agravo Conhecido e Desprovido. O entendimento majoritário na doutrina e na jurisprudência é no sentido de que a prática de falta grave pelo reeducando implica a regressão do regime prisional, a perda do tempo da pena por ele já cumprida para fins de nova progressão e a perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos. Agravo conhecido e provido." (Texto: Brunna Ferro - estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)