A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por unanimidade de votos, negou o pedido de habeas corpus impetrado pelo polícial militar Celso Pereira de Oliveira. O PM foi condenado a 19 anos e 10 meses por homicídio qualificado e formação de quadrilha e relata que vem sofrendo ameaças de morte no Presídio Militar. Em razão disso, solicitou sua transferência para a Acadêmia de Polícia Militar do Estado de Goiás. A relatoria do processo é da desembargadora Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira (foto).

O polícial alega que se o Estado não resguardar a sua segurança, deve lhe conceder a liberdade para que possa então dispor por seus próprios meios.

Consta dos autos que o PM foi preso provisioriamente em fevereiro de 2008, permanecendo até novembro daquele ano, quando fugiu do estabelecimento prisional militar, mas foi novamente recapturado. Após ser condenado, o reeducando pediu transferência para o Batalhão da Polícia Militar de Jataí (GO) para dar continuidade a sua pena, com a alegação de que estaria sendo ameaçado. Nesse período, Celso foi internado em uma clínica psiquiátrica, porém fugiu novamente e, como sanção, permaneceu em isolamento por nove dias.

Segundo a magistrada, é inadequado o cumprimento da pena na Acadêmia de Polícia do Estado de Goiás, pois o polícial fugiu diversas vezes do Presídio e da Clínica Psiquiátrica. "Não bastasse isso, encontra-se em regular andamento a apreciação do pedido do paciente, perante a autoridade impetrada, de cumprir a reprimenda corporal na Comarca de Jataí (GO)", afirma Carmecy.

A ementa recebeu a seguinte redação: "Habeas corpus. Homicídio qualificado. Formação de Quadrilha. Requerimento de transferência de presídio. Omissão na apreciação. Inocorrência. Sobressaindo das informações da autoridade impetrada que, diversamente do que foi expedindo na inicial, o pedido de transferência do condenado a 19 anos e 10 meses de reclusão, regime inicial fechado, do Presídio Militar para a Acadêmia de Polícia do Estado foi prontamente apreciado pelo juízo da vara de execução penal, não há ilegalidade a ser sanada na via estreita e célere do habeas corpus, notadamente porque, além do examinado o requerimento, a negativa da transferência, aparentemente, ocorreu em razão da reiteradas fugas do paciente do presídio e da clínica psiquiátrica, havendo plausíveis e concretos fundamentos de que almeja transferência não se mostra adequada, monstrando-se imperiosa a manutenção da custódia. Ordem denegada. (Texto: Amanda Brites – estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)