A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por unanimidade de votos, manteve sentença que reconheceu a nove servidores o direito de continuar a receber os abonos de permanência durante o período de licença prêmio. A supressão do benefício foi extinta após a Corte Especial declarar a inconstitucionalidade do artigo 4 da Lei Complementar Estadual nº 77/2010, em sessão realizada em outubro de 2012.

De acordo com o relator do processo, desembargador Luiz Eduardo de Sousa (foto), a manutenção da sentença é a medida cabível no caso em questão, pois o entendimento da Corte Especial deve prevalecer à vedação da antecipação de tutela em desfavor da Fazenda Pública, prevista na Lei nº 9.494/1997. "Caso contrário, estaria privilegiando um formalismo exacerbado em prol da Fazenda Pública, com suporte em artigo de lei declarado inconstitucional por afronta à Constituição do Estado de Goiás", afirmou.

Servidores estaduais haviam ajuizado uma ação declaratória com pedido de antecipação de tutela, proposta em desfavor do Estado de Goiás, devido à vedação do abono de permanência para funcionários que estivessem em licença prêmio. O magistrado de primeiro grau reconheceu o direito ao benefício.

Inconformado, o Estado recorreu pedindo a cassação da sentença, por considerar que houve desrespeito à legislação que rege casos como os abordados na decisão. O pedido, no entanto, foi negado e a sentença mantida.

A ementa recebeu a seguinte redação: "Agravo de instrumento. Descumprimento do artigo 526 do CPC. Informações do magistrado. Necessidade de manifestação do agravado. Impossibilidade de conhecimento de ofício. Proibição de tutela antecipada em desfavor da Fazenda Pública. Relativização à luz do caso concreto. Supressão do abono de permanência durante o gozo de licença-prêmio. Dispositivo declarado inconstitucional pela Corte Especial. I- Conforme entendimento firmado no STJ, o descumprimento das providências enumeradas no 'caput' do artigo 526 do CPC, adotáveis no prazo de três dias, somente enseja as consequências dispostas em seu parágrafo único, se o agravado e tão somente ele suscitar a questão formal no momento processual oportuno, sob pena de preclusão. No caso, inaproveitável a irregularidade trazida por magistrado a quo via informação prestada, porquanto atrelada à expressa manifestação do agravado, onde sequer subsume-se como matéria cognoscível de ofício. De efeito, admissível o agravo. Precedentes do STJ. II - A proibição de concessão de tutela antecipada em desfavor da Fazenda Pública não é absoluta, podendo ser relativizada à luz das circunstâncias do caso concreto. Portanto, a antecipação conta a Fazenda Pública é possível mesmo em situações teoricamente vedadas por lei, verificadas as peculiaridades de cada caso, máxime quando já houver o exercício do controle difuso de constitucionalidade. III - No caso, há que se conceder a tutela antecipada a servidores públicos que estão na iminência de se aposentarem, para viabilizar o gozo de licença-prêmio sem a interrupção no pagamento da parcela referente ao abono de permanência, porquanto o £ 4º do artigo 139 da LC 77/2010, que é o fundamento legal para essa interrupção, foi declarado inconstitucional pela Corte Especial deste Tribunal, em controle difuso da inconstitucionalidade. Agravo de instrumento conhecido e improvido". (Texto: Lorraine Vilela - estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)