A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) determinou que a Secretaria Estadual de Saúde (SES) forneça a uma idosa com Aids os medicamentos necessários para amenizar os efeitos da doença. M.S. é portadora da doença desde 1996 e toma os medicamentos prescritos pelos médicos que lhe assistem, mas há algum tempo a SES deixou de fornecer a medicação, que é indispensável para o tratamento dela.

O relator do processo, desembargador Amaral Wilson (foto), não acatou os argumentos do Estado, que alegou que a medicação é de alto custo e, por isso, seu fornecimento seria de responsabilidade do Sistema Único de Saúde (SUS) e que já existe um programa específico para doação deste medicamento. “Não pode ser assim. O profissional de saúde é quem melhor sabe qual é o tratamento mais adequado ao doente e por isso é que lhe prescreve a forma que entende apropriada a cada caso que analisa ou examina”, destacou.

Para o magistrado, o Estado deve fornecer à pessoa que não tem condições de arcar com alto custo dos remédios a medicação necessária ou o tratamento ao doente. “Sua obrigação é no sentido de bem assistir ao cidadão que precisa de serviços de saúde, incluindo-se todo o tratamento, com a dispensação de todos os recursos possíveis”, argumentou.

A ementa recebeu a seguinte redação: “Mandado de Segurança. Direito à Saúde. Fornecimento de medicamentos. Responsabilidade Solidária dos Entes Federados. Existência de Prova Pré-Constituída. Direito Líquido e Certo Demonstrado. 1 - Nos termos dos arts. 6º e 196 da CF/88, o Estado é solidariamente responsável, juntamente com a União, os Municípios e Distrito Federal, impondo-lhe realizar todos os procedimentos necessários à promoção, proteção e recuperação da saúde, inclusive o fornecimento de medicamentos aos que necessitem. Destarte, não há falar em ilegitimidade passiva do Estado de Goiás e do Secretário Estadual de Saúde. Precedentes. 2 - Frente à comprovação da enfermidade que acomete a impetrante e da necessidade da medicação prescrita, ainda, patenteado o ato omissivo da autoridade impetrada, impõe-se a concessão da segurança, ante a demonstração do direito líquido e certo. Segurança Concedida.” (Texto: Arianne Lopes - Centro de Comunicação Social do TJGO)