A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por unanimidade de votos, reformou sentença para aumentar o valor de indenização por danos morais a cliente que teve carro danificado. A Fiat Automóveis deverá pagar R$ 18 mil a Tanea Maria de Aguiar, por conta dos contrangimentos sofridos e o risco devido à falha mecânica.

Segundo o relator do processo, Marcus da Costa Ferreira, juiz substituto em 2º grau, a simples frustração da expectativa de utilizar um veículo sem vícios gera o direito do consumidor ser indenizado. Ele ressaltou que a ocorrência de frenagens bruscas, decorrentes do travamento das rodas, causadas por problemas na caixa de câmbio do carro de Tanea, poderia ter resultado, ainda, em um acidente de trânsito.

O veículo novo foi adquirido na Tecar Automóveis e Assistência Técnica Ltda e o problema no câmbio não foi solucionado no prazo de 30 dias. Por este motivo, a consumidora ajuizou a ação de obrigação de fazer com indenização por danos morais. Ela alegou ser portadora de deficiência física e afirmou que o vício do produto lhe causou sofrimento moral e psíquico, pois chegou a ficar com o carro parado em via pública e deixou de sair de sua casa. Em primeiro grau, as empresas haviam sido condenadas a substituir o carro e a indenizar a cliente, no valor de R$ 12 mil.

Inconformadas, a consumidora e as empresas recorreram. Tanea solicitou a majoração na verba indenizatória. A Tecar, por sua vez, pleiteou o inverso, sob a alegação de que a sentença extrapolou o pedido e foi baseada em fatos futuros. Além disso, justificou não ter havido vícios no veículo, além da ausência de danos morais. A Fiat defendeu a inaplicabilidade do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o qual determina que a responsabilidade seja solidária entre o comerciante e o fabricante e, também, negou a existência de problemas no carro.

De acordo com o relator do processo, não houve dúvidas de que o veículo apresentou problemas na caixa de câmbio desde sua fabricação, o que comprova o vício no produto, cuja responsabilidade é solidária entre o comerciante e o fabricante. Além disso, o fato de o defeito não ter sido solucionado em 30 dias garante a Tanea o direito de substituição do produto, em perfeitas condições de uso. Ainda segundo ele, o fato de o carro não possuir a avaria, atualmente, não exime as empresas de providenciarem a troca, uma vez que o laudo pericial concluiu a sua ocorrência por cinco vezes, entre 25 de janeiro de 2010 e 16 de fevereiro de 2011.

O desembargador destacou que a responsabilidade pelos danos morais decorrentes do mau funcionamento do carro deve ser atribuída somente ao fabricante, conforme o CDC. "A aquisição de um veículo novo, em muitos casos, é a realização de um sonho, e sempre gera para o adquirente uma expectativa de segurança, razão pela qual a existência de um vício como o ocorrido em questão pode acabar por se transformar em um transtorno", afirmou Marcus, que aumentou a verba indenizatória para R$ 18 mil.

A ementa recebeu a seguinte redação: "Apelação cível. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. 1- Sentença extra-petita. Não ocorrência. Não há que se falar em sentença extra-petita quando o julgador se atém aos pedidos constantes na petição inicial (substituição do veículo com problemas e indenização por danos morais). 2 - código de defesa do consumidor. Aplicabilidade. Responsabilidade objetiva dos fornecedores. O código de defesa do consumidor estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor tanto nos casos de fato do produto/serviço quanto vício do produto/serviço. 3 - Diferença entre fato do produto/serviço e vício do produto/serviço. O vício refere-se às características de qualidade ou quantidade do produto ou serviço, que os tornam impróprios ou inadequados para o consumo a que se destinam ou lhes diminua o valor. Já o fato do produto ou serviço, também conhecido como defeito ou acidente de consumo, é composto pelo vício acrescido de danos ao patrimônio jurídico material ou moral do consumidor ou de terceiro, ou seja, vai além do próprio produto ou serviço. 4-Vício do produto. Responsabilidade solidária dos fornecedores. O artigo 189 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que nos casos de vício do produto a responsabilidade será solidária entre os fornecedores, abrangendo, portanto, tanto o comerciante quanto o fabricante do produto que apresenta problema. 5 - Vício não solucionado no prazo legal. Aplicação do artigo 18, § 1º, do CDC. Direito de substituição do produto. Havendo a constatação de vício, que no caso específico corresponde às avarias na caixa de câmbio do veículo, e este não sendo solucionado no prazo legal de 30 dias, o consumidor terá direito à substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, de acordo com previsão do artigo 18, § 1º, I do Código de Defesa do Consumidor. 6 - Fato do produto (defeito ou acidente de consumo). Responsabilidade do fabricante. O vício no produto gerou o mau funcionamento do veículo, acarrentando para a consumidora o direito de pleitear por danos morais, configurando assim, a existência de fato do produto, cuja responsabilidade que será atribuída somente ao fabricante do automóvel (artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor), implicando, assim, em isenção de responsabilidade do comerciante quanto ao referido pedido de indenização. 7 - Frustração da expectativa de normal funcionamento de um veículo zero, acrescida de risco de acidente de trânsito. Danos morais configurados. A simples frustração da expectativa de utilizar um carro zero, sem vícios, por si só já gera o direito do consumidor de ser indenizado, principalmente quando comprovada a ocorrência de frenagens bruscas, decorrentes do travamento das rodas e causadas pelas avarias existentes na caixa de câmbio do veículo, que poderia ter resultado, inclusive, em um acidente de trânsito. 8 - Danos morais. Critérios de fixação. Para a fixação dos danos morais devem ser sopesados os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se também, a extensão da responsabilidade do ofensor e a participação do ofendido no evento danoso, coibindo ainda, a reincidência. 9 - Honorários advocatícios. Obrigação de fazer c/c indenização. Arbitramente em observância ao artigo 20, §4º, do CPC. Observância dos requisitos do artigo 20, §3º do CPC. Nas ações condenatórias os honorários advocatícios deves ser arbitrados de 10 a 20% do valor da condenação, observados os requisitos do artigo 20, § 3º do Código de Processo Civil, quais sejam, grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço. Reconhecimento, de ofício, da isenção de responsabilidade da empresa Tecar Automóveis Assistência Técnica Ltda quanto à pretensão de indenização de danos morais. Recursos conhecidos. Provido o primeiro e desprovidos o segundo e o terceiro" (201094464430). (Texto: Lorraine Vilela - estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)