A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), à unanimidade, seguiu relatoria do desembargador Gerson Santana Cintra para reformar sentença da comarca de Anápolis e reduzir para R$ 25.018,81 o  valor da indenização securitária a ser pago pela Alfa Seguradora à Pérola Distribuição e Logística, que teve seu estoque danificado em razão de uma chuva.

Em outubro de 2008, uma forte chuva caiu na região de Anápolis e causou o entupimento das calhas do armazém da distribuidora. Com isso, várias mercadorias que estavam armazenadas no local foram perdidas. Segurada da Alfa, Pérola Distribuição acionou o seguro para que os gastos fossem ressarcidos.

A seguradora alegou que a distribuidora foi negligente na manutenção de sua estrutura e sustentou que o valor arbitrado a título de indenização deve ser equivalente ao da soma dos itens danificados. Os valores atingem a soma de R$20.235,20 e não R$25,623,88.

Para Gerson Santana, deve ser dada interpretação favorável ao consumidor, quando constar na apólice a cobertura por danos decorrentes de vendaval e alagamento.  No entanto, considerou, o fato de que os valores apresentados nas notas fiscais de aquisição dos produtos são diferentes dos valores das notas fisicais emitidas pela Pérola Distribuição. "O prejuízo sofrido pela distribuidora é referente aos valores que perdeu e não àquele que deixou de lucrar, uma vez que a cobertura securitária é pela perda dos produtos e não dos lucros", frisou, ao manter, mas reduzir, o valor da indenização.

A ementa recebeu a seguinte redação: "Ação de cobrança. Indenização securitária. Cobertura para danos decorrentes de vendaval e alagamento. Omissão da seguradora em realizar a prova dos fatos desconstituitivos do seu direito. 1. O contrato sub judice está submetido ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos de seus artigos 2º e 3º. Da análise do contrato celebrado entre as partes, constata-se a existência de cláusula que prevê a cobertura para danos decorrentes de vendaval e
alagamento, exatamente como ocorreu na espécie. 2. Havendo expressa previsão de garantia para a cobertura, de forma clara e de pleno conhecimento do contratante, ilegítima a recusa da seguradora em pagar a indenização referente a risco incluído no pacto. 3. Ao realizar a vistoria dos sinistros ocorridos com seus segurados, a Seguradora deve realizar todos os exames necessários à apuração dos fatos, não podendo se eximir da obrigação contratualmente entabulada, ao simples argumento de  que não lhe foi fornecido o equipamento de segurança para a realização da vistoria. Se a seguradora aceitou os termos do contrato e se exige a comprovação dos fatos, deve providenciar meios para que a vistoria se realize a contento, não podendo impor esse ônus ao consumidor segurado. 4. Os valores devidos a título de indenização pela perda dos produtos segurados, deve ser aquele correspondente à aquisição desses produtos e não ao seu preço de venda, visto que a cobertura securitária não prevê a indenização de lucros. 5. Tendo o autor logradose vencedor da quase totalidade dos pedidos deduzidos na inicial, deve ser aplicada a regra contida no parágrafo único do artigo 21 do Código de Processo Civil. 6. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (Texto: Brunna Ferro - estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)