A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por unanimidade de votos, determinou que a Secretaria de Saúde do Estado providencie o medicamento que Vagner Roberto dos Santos Oliveira necessita. Ele é doente renal crônico, com necessidade do medicamento Cinacalcete 30 mg. A relatoria do processo foi do desembargador Geraldo Gonçalves da Costa (foto).

A medida foi pleiteada em mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público (MP). Ao procurar a Secretaria de Saúde do Estado, ele foi informado de que, embora o medicamento tenha sido autorizado pela Câmara de Avaliação Técnica em Saúde (CATS) do Ministério Público, a unidade estaria aguardando conclusão do processo de compra. 

O Estado alegou que o Judiciário não pode decidir com base apenas em prescrições médicas, sob pena de comprometimento do Sistema Único de Saúde (SUS). O magistrado observou que constitui em obrigação da administração pública estadual prestar assistência médica a população. "O descumprimento desse dever ofende direito líquido e certo, amparável por mandado de segurança", frisou.

Ele ressaltou que Vagner utilizou do mandado de segurança para fazer valer o seu direito. Para Geraldo, a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. Segundo ele, somente o médico é quem tem competência para dizer se o remédio que foi indicado é o mais adequado para o combate de sua doença.

A ementa recebeu a seguinte redação: "Constitucional. Mandado de segurança. Omissão no fornecimento de medicamento. Doença Renal Crônica. Prova pré-constituída. Demonstração. Legitimidade passiva do Estado de Goiás e da Secretaria Estadual de Saúde. Direito Líquido e certo comprovado. Multa diária. Impossibilidade. 1. A existência ou não de prova pré-constituída acerca do direito líquido e certo invocado no presente writ constitui o próprio mérito do remédio heroico, conforme prescreve a teoria da prospecção, posto resultar sua apreciação na concessão ou denegação da segurança pleiteada e não no reconhecimento de carência do direito de ação e/ou inadequação da via eleita. 2. Ademais, como somente o médico é quem tem competência para dizer se o remédio que foi indicado ao paciente é o mais adequado ao combate da sua doença, desnecessário se faz dilação probatória para o dispensação do medicamento em comento. 3. Não há que se falar em necessidade de dilação probatória, quando se verifica a existência de prova pré- constituída para comprovar o direito buscado nos
autos. 4. Sendo solidária, entre os entes federados, a obrigação de assegurar o direito a saúde, não há se falar em ilegitimidade do Poder Público Estadual para responder ao writ constitucional. 5. É dever das autoridades públicas assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, a qual se afigura em direito fundamental do indivíduo, garantido na Carta Magna, incumbindo-lhes em fornecer, gratuitamente, a terapia medicamentosa necessária ao tratamento da paciente. 6. O médico não está adstrito às listas dos SUS, podendo prescrever remédios ali não relacionados, sendo o Estado obrigado a adquiri-los e repassá-los ao beneficiado, em atenção ao art. 196 da CF. 7. SEGURANÇA CONCEDIDA." (Texto: Brunna Ferro - estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)