Por unanimidade de votos, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) determinou que a Secretaria de Saúde do Estado providencie o medicamento que Maria Moreira de Souza necessita. Ela é portadora de câncer de pulmão. 

A idosa tem necessidade do medicamento Iressa 250 mg, do qual utiliza uma caixa por mês. A relatoria do processo foi do desembargador Carlos Alberto França (foto).

A medida foi pleiteada em mandado de segurança impetrado por ela, que procurou a Secretaria de Saúde do Estado e não obteve o remédio que procurava. A unidade alegou que o medicamento não está incluso na lista de componentes básicos, estratégicos e excepcionais da Assistência Farmacêutica do Sistema Único de Saúde (SUS) e, por isso, não poderia lhe ser fornecido.

Maria afirmou, ainda, que trata-se de uma medicação de alto custo (R$ 4,4 mil), com a qual ela não pode arcar em razão de suas condições financeiras e devido a idade avançada, 81 anos, não pode se submeter à quimioterapia. O Estado alegou que o SUS possui programa específico para o tratamento de câncer e a medicação da qual ela necessita pode ser adquirida em um dos Centros de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (Cacon).

O magistrado ressaltou que o Estado e a Secretaria de Saúde não podem se negar ao fornecimento do medicamento, pois é dever do Estado assegurar a todos os cidadãos o acesso ao tratamento de saúde. Segundo ele, "a paciente não é obrigada a realizar o tratamento fornecido pelo Sistema Único de Saúde (SUS) aos doentes de câncer, até porque não se pode afirmar que ele é adequado à enfermidade da impetrante".

Para Carlos Alberto França, a prescrição dos remédios, receitas e laudos lavrados pelo médico são provas suficientes da pretensão da impetrante e a necessidade da aplicação do medicamento. "É desnecessária a comprovação da paciente em demonstrar carência de recursos financeiros para receber o atendimento médico do Poder Público", frisou.

Ele asseverou, ainda, que as doenças existem e os cidadãos precisam do amparo estatal para serem curados, mesmo que os medicamentos não constem da listagem daqueles de dispensação excepcional. O desembargador determinou o fornecimento da medicação, sob pena de bloqueio do valor da terapia junto à conta bancária do Fundo Especial de Saúde do Estado de Goiás durante o período em que Maria fizer o tratamento.

A ementa recebeu a seguinte redação: "Mandado de Segurança. Fornecimento do medicamento. Adequação da via eleita. Ilegitimidade passiva afastada. Prova Pré-constituída. Obrigatoriedade de fornecimento de medicação. Direito líquido e certo demonstrado. I - A omissão do Poder Público em prestar medicação a pessoa doente e carente constitui ofensa a direito líquido e certo amparável via Mandado de Segurança, nos termos do art. 1º, da Lei nº 12.016/09. II – Segundo os
preceitos dos arts. 6º e 196 da CF, o Estado é solidariamente responsável, juntamente com a União, os Municípios e Distrito Federal, devendo realizar todos os procedimentos necessários à promoção, proteção e recuperação da saúde, inclusive com o fornecimento de terapia medicamentosa aos que dela necessitem, não havendo se falar em ilegitimidade passiva. III – As prescrições de medicamentos e os relatórios elaborados por médicos habilitados são provas que, produzidas de plano na impetração do mandamus, justificam a concessão da segurança pleiteada. IV – Diante da omprovação da enfermidade que acomete a impetrante, da necessidade da medicação prescrita e restando patente o ato omissivo praticado pelo impetrado, não há se falar em ausência de direito líquido e certo. V - A República Federativa do Brasil tem como um de seus fundamentos a dignidade da pessoa humana, que tem como corolário a obrigação de prestar assistência à saúde de todos, de forma indistinta e igualitária. Segurança concedida." (Texto: Brunna Ferro - estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)