A desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis (foto) reformou decisão que mandou dona de loja de produtos agropecuários manter um médico veterinário em suas dependências e pagar anuidade à Agrodefesa.

A magistrada afastou a exigência do veterinário, mas manteve a taxa paga à Agrodefesa, não como credenciamento, mas como pagamento pelo serviço prestado.

Para se eximir dessa exigência, a empresária Adelvane Maria dos Santos alegou, em recurso, que sua empresa é de pequeno porte e sofreria sério danos se fosse mantida a imposição. Ela ressaltou, ainda, que como sua atividade-fim é o comércio, está isenta de qualquer outra inscrição e contratação de profissional habilitado, conforme Lei Nacional 6839/1980.

A Agrodefesa, por sua vez, sustentou a necessidade de Adelvane fazer seu cadastramento e obedecer às suas regras, esclarecendo que não houve criação de tributo algum, mas apenas a cobrança de uma taxa prevista legalmente, pelos serviços prestados no comércio agropecuário.

A desembargadora, fazendo uso de jurisprudências, destacou que Adelvane tem razão quanto à não obrigatoriedade de  manter médico veterinário em seu estabelecimento, uma vez que o Decreto 5.652/02 exige, apenas, que ela comprove que tem um responsável técnico, não necessariamente no quadro fixo da empresa. Sandra Regina assegurou, até o julgamento final da ação, o direito de Adelvane exercer o comércio sem a presença de um veterinário no local.

A desembargadora manteve a cobrança da taxa para manutenção dos serviços da Agrodefesa pois, segundo apurou, ela é prevista nos artigos 14, da Lei Estadual 13.998/01, e 170 e 171, do Decreto 5.652/02. (Texto: Jovana Colombo – Centro de Comunicação Social do TJGO)