A 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por unanimidade, manteve em parte sentença que condenou Luis Costa Silva a 1 ano, 7 meses e 10 dias de detenção em regime semiaberto, por agredir sua mãe e ameaçá-la de morte. A relatoria do voto foi da desembargadora Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira (foto).   

Inicialmente, Luis havia sido condenado para cumprir pena em regime fechado. Contudo, a desembargadora entendeu que houve um equívoco, ainda que coerente, por parte do magistrado de 1º grau quando deixou de conceder a suspensão da pena e determinou o seu cumprimento em regime fechado em razão dos antecedentes criminais de Luiz, pois ele se encontra preso por outro processo.

Carmecy afirmou que, nesse delito, a detenção é em regime aberto ou semiaberto, com ressalva apenas nos caso de regressão de regime, quando poderá haver transferência para o regime fechado.

Consta dos autos que, no dia 3 de setembro de 2010, por volta das 19 horas, na cidade de Cristalina, Luis agrediu sua mãe, Maria do Céu da Costa, com chutes e com arma branca na casa em que viviam. Ele também ameaçou de matá-la a pedradas. De acordo com Maria, seu filho é usuário de drogas e ficou irritado porque sua companheira deixou a sua casa. No mesmo dia, ele também quebrou os objetos da residência.

Desse modo, o Ministério Público ofereceu denúncia contra Luis pela prática dos crimes descritos no artigo 129, §9ª e artigo 147, do Código Penal Brasileiro, com o artigo 5º, da Lei nº 11.340/06, conhecida como Lei Maria da Penha. Ele foi condenado.

Inconformado com a condenação, Luis interpôs recurso de apelação requerendo o reconhecimento da prescrição do crime de ameaça e a absolvição do crime de lesões corporais, em virtude da ausência de laudo que comprove os danos supostamente praticados em sua mãe. Ele também sustentou em sua defesa que o relatório médico é frágil para comprovar as lesões causadas à Maria do Céu.

Para a magistrada, a condenação de Luis pelo crime é sustentado nas declarações da mãe, que alegou ter sofrido as lesões descritas no relatório médico no momento em que tentou se defender dos golpes de arma branca e chutes desferidos pelo seu filho, bem como em laudo médico que descreveu que Maria estava com lesões nas mãos e antebraço, praticadas mediante uso de instrumento contundente e inciso.

A desembargadora também explicou que o relatório médico é documento adequado para sustentar a condenação, inclusive porque é expedido por órgão oficial sendo, então, desnecessária a realização de prova pericial por junta médica. "Nessa senda, não há que se cogitar a absolvição do acusado", frisou.

Ainda segundo a relatora, o conjunto de provas é coerente com a acusação, "não havendo, portanto, que se falar em absolvição a pretexto de ser a decisão frágil e desarrazoada" ressaltou.

Ementa: Apelação criminal. Lesão corporal e ameaça. Violência doméstica. Conjunto probatório suficiente. Absolvição. Impossibilidade. Condenação mantida. 1- O acervo probatório constituído de relatório médico e depoimento da vítima apresentam-se suficientes para a comprovação da prática do crime de lesões corporais e ameaça decorrentes de violência praticada no âmbito doméstico e familiar, afastamento o acatamento de tese absolutória. 2- A versão da vítima, mãe do apelante, tem especial relevo, sobretudo quando corroborada pelas provas produzidas, pois crimes dessa natureza são comumente praticados, na ausência de testemunhas. 3- O relatório médico é documento idôneo a sustentar a condenação, inclusive porque expedido por órgão oficial, sendo desnecessária a realização de prova pericial por junta médica. Nessa senda, não há que se cogitar a absolvição do acusado. Regime de cumprimento da pena - O regime de cumprimento de pena a ser adotado em casos de crimes apenados com detenção, ainda que considerada a reincidência do apelante, é o semiaberto, por ser o mais gravoso. Recurso conhecido e desprovido. (201093828765) ( Texto: Amanda Brites - estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)