Em decisão monocrática, o desembargador Olavo Junqueira de Andrade (foto) condenou o Unibanco a pagar indenização no valor de R$ 10 mil, por danos morais, a Darlot Ferreira Rocha. Vítima de fraude, ele teve o nome inserido no cadastro de proteção ao crédito por causa de empréstimo, no valor de R$ 4.563,54, feito com documentos pessoais falsos dele. A instituição bancária terá ainda de suspender definitivamente os descontos mensais do benefício previdenciário de Darlot, no valor de R$ 148,91, e a devolução em dobro da quantia já paga indevidamente.

O Unibanco interpôs apelação cível para reformar a sentença inicial na 1ª Vara Cível da comarca de Quirinópolis, alegando falta de responsabilidade civil, inexistência de comprovação de ato ilícito, análise criteriosa dos documentos e culpa exclusiva do consumidor. Entretanto, no entendimento do desembargador, ficou comprovado pelo conjunto probatório, a realização do empréstimo bancário no nome de Darlot, com documentos falsos e sem qualquer autorização, resultando em flagrante situação de violação de direito.

O magistrado destacou que, apesar de a instituição bancária sustentar ter feito a análise criteriosa dos documentos, é de total responsabilidade dela comprovar a veracidade dos dados fornecidos e dos documentos, já que possui os meios necessários para isso. “Desta forma, entendo que houve má prestação do serviço por parte do banco, quando efetivou empréstimo bancário em nome da vítima. A instituição financeira, fornecedora de serviços, deve atentar-se à realidade das fraudes. Quando da celebração do contrato, precisa tomar todas as medidas de verificação dos documentos para que demandas como esta não sejam necessárias”, enfatizou.

O desembargador acrescentou também que neste caso estão presentes todos os requisitos de dano moral, assim como o ato ilícito, devido à má prestação de serviço, e o dano, presumido pela gravidade do fato, que causou aflição, angústia e desequilíbrio no bem-estar de Darlot. Veja a decisão. (Texto: Fernando Dantas – Centro de Comunicação Social do TJGO)