Em decisão monocrática, a desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis (foto) condenou o Banco Bradesco S/A a pagar indenização no valor de R$ 15 mil, por danos morais, a Wanderley Pereira de Araújo. Em janeiro de 2013, ele efetuou depósito de cheques de clientes em sua conta-corrente, mas alguns títulos foram roubados quando transportados por meio de malote da empresa contratada pelo banco.

Consta dos autos que Wanderley descobriu o furto, porque parte dos cheques – que totalizava R$ 79.230,00 -, tinham sido devolvidos por insuficiência de fundos, o que fez o correntista ir até a instituição bancária e descobrir a situação.

Em sentença da 2ª Vara Cível da comarca de Catalão, o pedido de indenização foi negado a Wanderley, levando-o a interpor apelação cível para reformá-la. Ele alegou que é objetiva a responsabilidade civil das instituições financeiras, segundo moldes da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Já o banco sustentou a ausência de requisitos para configurar a responsabilidade civil, isso porque não teria agido com culpa.

Para a magistrada, que deu parcial provimento à apelação, é evidente a responsabilidade do banco perante aos seus clientes por qualquer problema decorrente dos serviços prestados por terceiros. “O defeito do serviço significa que a prestação da atividade não se efetivou com a segurança esperada pelo consumidor, apresentando falhas que ensejam a ocorrência dos danos. Ademais, o roubo do malote ocorreu quando era transportado por empresa contratada pelo réu para a realização do serviço”, destacou.

Além disso, acrescentou a desembargadora, não procede a afirmação da ocorrência de força maior – excludente de responsabilidade – nos casos de roubo de bens sob a guarda da instituição financeira, pois a segurança de valores é serviço essencial à atividade econômica desenvolvida pelo banco.

Danos materiais
Na ação de indenização, Wanderley solicitou o recebimento por danos materiais, em razão dos lucros cessantes e dos danos emergentes, afirmando que diante do acontecido ficou com as despesas 'desreguladas', chegando a deixar de ter lucro e sim, prejuízos.

Para Sandra Regina, neste caso não há de se falar em danos materiais, lucros cessantes e danos emergentes. “Não foram devidamente comprovados, porquanto com a cópia digital dos cheques fornecida pelo banco, bem como o contrato do qual originou o crédito. Ademais, não demonstrou documentalmente quais valores deixou de auferir em sede de lucros cessantes em razão do extravio dos títulos”, enfatizou. Veja a decisão. (Texto: Fernando Dantas – Centro de Comunicação Social do TJGO)