amaralwilsonoliveira-caeA Goiás Sul Geração de Energia S. A. terá de indenizar Maurício Mariano por danos morais, no valor de R$ 13 mil, devido à construção de uma hidrelétrica que causou a inundação de sua moradia. A decisão monocrática é do desembargador Amaral Wilson de Oliveira (foto), que reformou parcialmente a sentença do juízo da comarca de Goiandira.

Maurício havia pedido indenização por danos morais e materiais, porém seu pedido foi negado pelo juiz que proferiu a sentença. Inconformado, interpôs recurso, alegando que laborou na condição de meeiro - agricultor que trabalha em terras de outra pessoa - por mais de 50 anos, na Fazenda Água Fria, de propriedade de Agostinho Teixeira de Araújo. Disse que, nesses anos, desenvolveu atividade agrícola e criação de animais, para sua própria subsistência. Explicou que o proprietário da fazenda foi indenizado pela empresa, antes da construção da hidrelétrica, mas que em seu caso foi expulso de sua moradia, por causa do alagamento causado pela construção da barragem. A Goiás Sul, por sua vez, disse que não foi identificada sua condição de posseiro ou arrendatário, alegando ausência de prova documental.

O desembargador afirmou que não restam dúvidas de que a barragem causou a inundação da área onde o agricultor morava, inclusive os fatos não foram negados pela empresa de energia. Está comprovado também, ele observou, que os proprietários das áreas atingidas e a população afetada direta ou indiretamente, receberam o pagamento de indenização, contudo, inexiste nos autos comprovação de que Maurício foi comunicado sobre a construção da hidrelétrica. Além disso, as testemunhas José Stalin de Araújo e Manoel Tomaz Garcia ajudaram a provar que Maurício morava em terras de outra pessoa, de forma gratuita, desenvolvendo atividade rural, comprovando sua condição de meeiro. Amaral Wilson avaliou, portanto, que não prospera o argumento de que o agricultor tinha apenas a intenção de se beneficiar com a construção da hidrelétrica.

Em relação ao pedido de indenização por dano material, o magistrado informou que não há nenhum prova que demonstra o prejuízo sofrido pelo agricultor, sendo imprescindível demonstrar o nexo de causalidade entre a conduta indevida e o real prejuízo patrimonial suportado, não merecendo, dessa forma, indenização. "Os testemunho em juízo, bem como as alegações autorais, são vagas e parcas, não constituindo certeza para um arcabouço condenatório de estimativa coerente diante do discutido", declarou. Todavia, disse que o caso não se trata de mero aborrecimento, "mas, sim, de retirada de pessoa simples do seu convívio com a natureza e com o meio rural de subsistência, da sua história de vida, moradia e de sua identidade social", condenando a Goiás Sul ao pagamento de indenização, a título de dano moral, em R$ 13 mil. Veja decisão(Texto: Gustavo Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)