220514eO Estado de Goiás foi condenado a indenizar aluno de escola estadual localizada na cidade de Nazário, representado por sua mãe, Ariany Gomes Silva, por danos morais, em R$ 10 mil; em danos estéticos, R$ 10 mil, e em danos materiais, R$ 1.875,00. O aluno, na época com 7 anos de idade, se acidentou dentro da escola, ao cair de uma das traves da quadra de futebol, causando a amputação de parte do dedo mínimo. A decisão é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) que, por unanimidade, seguiu voto do relator, desembargador Olavo Junqueira de Andrade (foto), reformando a sentença do juízo da Vara de Crime e Fazendas Públicas de Nazário, apenas para modificar o índice de correção a ser adotado.

O Estado interpôs recurso pretendendo a reforma da sentença, argumentando que não se pode aplicar o artigo 37, inciso 6º da Constituição Federal, no caso em questão, o qual diz que "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Argumentou que o acidente teve culpa exclusiva da vítima, que os danos materiais não foram comprovados e pediu a redução do valor fixado a título de danos morais e estéticos. Ao final pediu a modificação do índice de correção, que deve ser o aplicável às cadernetas de poupança. Aryani também interpôs recurso, pleiteando a majoração do quantum indenizatório.

Responsabilidade

Em análise ao caso, o desembargador verificou que o Estado de Goiás não negou a ocorrência do acidente, dizendo apenas que não pode ser responsabilizado pela reparação dos danos. Citou, então, o entendimento do magistrado Rui Stoco, o qual, em sua obra Tratado de Responsabilidade Civil escreve que "a escola pública, representada pela administração pública, é responsável por qualquer dano que o aluno venha a sofrer, seja qual for sua natureza, ainda que causado por terceiro, seja ele professor, aluno, visitante ou invasor". Stoco diz, ainda, que o Estado deve garantir a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade". Citou também o jurista Hely Lopes Meirelles, que disse que "os alunos da rede oficial de ensino (...) caso sofram algum dano quando estejam sob a guarda imediata do poder público, têm o direito à indenização, salvo se ficar provada a ocorrência de alguma causa excludente daquela responsabilidade estatal".

Entendeu que ficou evidenciada a responsabilidade do Estado no acidente, levando em consideração, para confirmá-la, o testemunho de Vanda Pereira Aguiar, dizendo que "a escola era aberta aos sábados para as crianças brincarem, as quais chegavam ao local na parte da manhã. Os pais não acompanhavam as crianças nesses dias e não se lembra de ver adultos entrando na escola", indicando que o aluno não estava bem supervisionado no momento em que ocorreu o evento. Dessa forma, o Estado tem o dever de pagar as indenizações.

Indenização

O dano moral e estético restou configurado, uma vez que o aluno teve parte do dedo mínimo amputado. A mãe do aluno apresentou documentação comprovando as depesas com cirurgia, consulta médica, remédios e deslocamentos para tratamento, no valor de R$ 1.875,00, ficando comprovado o dano material.

Quanto ao pedido de redução, por parte do Estado, e majoração do quantum indenizatório, por parte de Aryane, Olavo Junqueira concluiu que os valores não merecem reforma. Considerou justa a indenização fixada em R$ 10 mil por dano moral, considerando o poderio econômico do ofensor, e afirmando que não caracteriza enriquecimento sem causa. Em relação aos danos estéticos, disse que o valor de R$ 10 mil "se mostra condizente com a extensão das sequelas sofridas pelo recorrente".

Correção monetária

Olavo decidiu por reformar a sentença, apenas para modificar a correção monetária, atentando ao julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabeleceu que, "nos casos em que a condenação imposta à Fazenda Pública não for de natureza tributária, a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei nº 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada no período".

Determinou então, que a correção monetária seja feita pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), mantendo, no mais, inalterada a sentença. Votaram com o relator a juíza substituta em 2º grau Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade e o juiz substituto em 2º grau Delintro Belo de Almeida Filho. Presidiu a sessão o desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição. Veja decisão. (Texto: Gustavo Paiva - estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)