290713O jornal É Mais Notícias, Alinne Rezende e Zanderlan Campos foram condenados a pagar indenização por danos morais, de R$ 6 mil, ao ex-prefeito de Rio Quente, Rivalino de Oliveira Alves, por publicar reportagem afirmando que ele havia sido condenado por improbidade administrativa, ofendendo sua honra e imagem. A decisão é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) que, por unanimidade, seguiu voto do relator, desembargador Walter Carlos Lemes (foto), mantendo inalterada a sentença proferida pela juíza Karinne Thormin da Silva, da comarca de Caldas Novas.

O jornal interpôs recurso alegando que não houve equívoco ao relatar que Rivalino “foi condenado” pela justiça e na utilização da expressão “crime idêntico, em se tratando de ação de improbidade administrativa”, uma vez que teve como fonte o julgamento da ação de improbidade administrativa nº 201390301781, do TJGO. Destacou que a liberdade de informação está assegurada pelo artigo 220 da Constituição Federal e que não há violação da honra e imagem quando as informações divulgadas são verdadeiras e fidedignas. Argumentou que não se pode admitir que notícias não possam ser veiculadas se não foram utilizados os termos estritamente técnicos. Ao final, pediu a redução da quantia indenizatória, por não ter sido observada a proporcionalidade ao grau de culpa.

Liberdade de informação

O desembargador disse que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, incisos IV, IX e XIV assegura a todos a liberdade de pensamento, a livre manifestação do pensamento e o acesso à informação. Porém, no mesmo artigo, inciso X, diz que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

Citou então, o jurista Rui Stoco, que escreveu em sua obra Tratado da Responsabilidade Civil, que “a manifestação do pensamento e a liberdade de imprensa, embora asseguradas e resguardadas pela Constituição Federal, poderão sofrer limitações em circunstâncias excepcionais”. Walter Carlos explicou que os dois direitos constitucionais devem estar em harmonia, “sem negar vigência a qualquer um deles, já que o abuso de um resultará na violação do outro”.

Indenização

Ao analisar os autos, o magistrado percebeu que a reportagem extrapolou o bom senso, no que diz respeito ao direito de informação, pois “não poderia ter citado 'condenado', tendo em vista que se tratava de decisão liminar, e não de sentença. Já na segunda, ao utilizar a palavra 'crime', quando se tratava de supostos atos praticados pelo autor a se enquadrar na Lei de Improbidade”.

Concluiu que o jornal ultrapassou os limites que asseguram a liberdade de expressão e adentrou os direitos que asseguram a honra e a imagem das pessoas, concordando com o entendimento adotado pela juíza singular, dizendo que se a matéria jornalística tivesse noticiado os fatos sem a utilização dos termos mencionados, não caracterizaria o dever de indenizar, “mas o emprego destes atingem a honra subjetiva da parte, haja vista que evidenciado o exercício abusivo da liberdade de informação”.

Quanto ao valor indenizatório fixado, o desembargador entendeu que foram levados em consideração os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, a posição social do ofensor e do ofendido, a intensidade da ofensa, a gravidade e a repercussão da ofensa, mantendo-a inalterada. Votaram com o relator os desembargadores Gerson Santana Cintra e Itamar de Lima. Veja decisão. (Texto: Gustavo Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)