marcos da costa ferreira-wsA Agência Goiana de Transportes e Obras (Agetop) e o Estado de Goiás foram condenados a indenizar os três filhos do caminhoneiro Nicolau Henandez Junior, por danos morais, em R$ 20 mil para cada um, e a pensionamento no valor de dois terços do salário-mínimo, dividido igualmente entre eles. O motorista morreu após colidir com a traseira de um ônibus na GO-080. O acidente aconteceu devido à má sinalização do local onde estavam sendo realizadas obras.

A decisão é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) que, por unanimidade, seguiu voto do relator, o juiz substituto em 2º grau Marcus da Costa Ferreira (foto), reformando parcialmente a sentença do juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia, para reinserir o Estado de Goiás no polo passivo, como responsável subsidiário pela reparação civil.

Após proferida a sentença, a Agetop interpôs recurso, alegando sua ilegitimidade passiva, pela existência de contrato com a empresa Loctec Construtora e Locadora Ltda., para a execução dos serviços de conservação e manutenção de rodovias regionais, sendo ela que deveria responder pela demanda. Defendeu, também, a legitimidade passiva do Estado de Goiás, ante sua responsabilidade subsidiária. Disse que a culpa do acidente é exclusiva da vítima, que transitava em excesso de velocidade e não teve habilidade técnica para controlar o veículo, além do laudo pericial ter apontado dosagem de etanol na quantidade de 4,12 decigramas por litro de sangue (dg/l). Defende a inexistência de dano moral e material indenizável.

Responsabilidade

Inicialmente, Marcus da Costa citou o artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal (CF), que estabelece que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadores de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. Portanto, empresas criadas pelo governo respondem por danos segundo as regras da responsabilidade objetiva.

Em relação à Loctec, aduziu que, embora seja responsável pelos danos causados na consecução de suas obras, “tal não implica o afastamento da responsabilidade da Agetop, ente responsável pela fiscalização e acompanhamento da atividade, mas mera possibilidade de ingressar com ação regressiva contra a causadora do dano”. Por outro lado, o magistrado reconheceu a legitimidade passiva do Estado de Goiás, sendo que ele, de acordo com o artigo 37, parágrafo 6º, da CF, possui responsabilidade subsidiária, “sendo devida a reparação quando forem insuficientes os recursos públicos da pessoa jurídica responsável para saldar o dano.

Culpa da vítima

Conforme o laudo pericial realizado, o acidente aconteceu em razão de Nicolau não ter conseguido reduzir a velocidade e manobrar o caminhão, carregado de madeira, a ponto de evitar a colisão, pois o ônibus que trafegava na sua frente precisou frear subitamente ao se deparar com operários e cones no trecho onde realizavam tapagem de buracos sem a devida sinalização. “Desse modo, as consequências não podem ser imputadas ao motorista, que comprovadamente dirigia com prudência e velocidade compatível para o local”.

Ainda, a Agetop aponta a dosagem de álcool verificada. Porém, os peritos juntaram tabela de referência sobre efeitos de níveis de álcool no sangue e correspondentes comportamentos humanos, mostrando que com 4,12 dg/l “a maioria das pessoas sentem-se relaxadas, alegres e falantes”, e que somente acima de 5 dg/l as primeiras alterações significantes começam a ocorrer. O juiz ainda observou que a lei vigente à época do acidente era mais branda, em relação ao consumo de álcool, citando o artigo 165 da Lei nº 9.503/97, antes das reformas trazidas pelas Leis nº 11.705/08 e 12.760/12, o qual considera infração “dirigir sob a influência de álcool, em nível superior a seis decigramas por litro de sangue, ou de qualquer substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica”.

Dessa forma, considerou a dosagem verificada ínfima e irrisória para alterar suas faculdades mentais, reduzir sua concentração, coordenação motora e reflexos a ponto de impossibilitar a direção do veículo, não podendo atribuir ao motorista culpa exclusiva ou concorrente. “Deste modo, estando presentes os pressupostos necessários à configuração da responsabilidade civil objetiva, e, via de consequência, o dever de indenizar, tenho por correta a condenação à reparação civil”.

Ao final, concluiu que a indenização por dano moral, em R$ 20 mil para cada filho, é razoável para a compensação. Quanto ao pensionamento, como todos já completaram a idade limite da pensão, o pagamento deve ser feito retroativamente, pelo período assinalado e devidamente atualizado. Votaram com o relator o juiz substituto em 2º grau Wilson Safatle Faiad e o desembargador Jeová Sardinha de Moraes. Veja decisão. (Texto: Gustavo Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)