190411A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) decidiu, por unanimidade, seguir voto da relatora, desembargadora Beatriz Figueiredo Franco (foto), condenando o ex-prefeito de Cidade Ocidental, Mauro da Abadia Pereira de Souza, por atos de improbidade administrativa. Beatriz reformou parcialmente a sentença do juízo da 2ª Vara Cível, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental da comarca, majorando as sanções impostas a Mauro.

Mauro, enquanto prefeito candidato a reeleição, prometeu, antes do resultado das eleições, doação de lotes parcialmente urbanizados, a serem entregues após as eleições, a todas as famílias inscritas no Programa Municipal de Habitação, realizada durante a campanha eleitoral. Após sua derrota, ele reduziu a carga horária e alterou a lotação de professores, destacando-os para escolas distantes do centro urbano; reduziu o atendimento da creche municipal à metade da capacidade; cortou gratificações de servidores efetivos que fizeram campanha contra ele; dispensou ou demitiu funcionários comissionados e promoveu relotação dos efetivos de órgãos do Sistema de Justiça lato senso e do Fisco Estadual; cortou fornecimento de serviços, alimentação e insumos imprescindíveis ao funcionamento das policias civil e militar instaladas na comuna; limitou o funcionamento do serviço municipal de saúde até as 13 horas; e promoveu a dispensa de todos os colaboradores da usina de reciclagem de lixo, alguns contratados há menos de dez dias, sendo que todos eram beneficiários do Programa de Assistência Social do Municípios (Proas).

A sentença condenou o ex-prefeito suspendendo seus direitos políticos pelo prazo de 3 anos e o proibiu de contratar com o poder público, receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoas jurídicas da qual seja sócio majoritário, também pelo prazo de 3 anos. O Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO) interpôs recurso pedindo a reforma da sentença, para que seja reconhecido que Mauro incorreu em ato de improbidade ao praticar cada uma das nove condutas que lhe foram imputadas, condenando-o como incurso no artigo 11, inciso I, por nove vezes, aplicando as sanções previstas no artigo 12, inciso III, ambos da Lei de Improbidade Administrativa, em grau e quantidade suficientes a retribuir o mal causado por suas condutas.

Mascaramento da discricionariedade administrativa

A magistrada disse que a discricionariedade é um elemento marcante da gestão pública, reconhecida pela Lei nº 9.504/97, no capítulo em que trata das condutas vedadas aos agentes públicos em campanhas eleitorais. O artigo 73, inciso V, estabelece que é proibido aos agentes públicos, servidores ou não, “nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade do pleno direito, ressalvados a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança”.

Explicou que todo ato administrativo pressupõe-se decorrente do interesse público, sendo que “finalidade e motivo são requisitos do ato administrativo cuja avaliação, somada aos demais, o legitima, se positiva, e, se negativa, autoriza até mesmo sua invalidação, por afronta à ordem jurídica, caracterizando-o como ato arbitrário”. Citou o jurista Celso Antônio Bandeira de Mello, segundo o qual, o agente, ao agir arbitrariamente, está agredindo a ordem jurídica, se comportando fora do que a lei lhe permite.

Beatriz Figueiredo reconheceu que as condutas do ex-prefeito não foram praticadas em prol do interesse público. “Ao contrário de atender anseios da sociedade local, em oposição à oficiosa execução da lei, a série de ações desencadeadas pelo apelado fez instaurar um ambiente antidemocrático e hostil na comunidade, sugestionando indevidamente aos munícipes como se resultassem do processo eleitoral”, afirmou. Ademais, concordou com o procurador de Justiça, Wellington de Oliveira Costa, reconhecendo todas as condutas, imputadas a Mauro, como ímprobas, desviadas do interesse público, mediante o mascaramento da discricionariedade administrativa em arbitrariedade.

Por fim, decidiu majorar as sanções impostas, suspendendo os direitos políticos de Mauro por 5 anos, condenando-o ao pagamento de multa civil no valor de duas vezes sua última remuneração percebida como prefeito, e manteve a proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios por 3 anos. Votaram com a relatora os desembargadores Walter Carlos Lemes e Gerson Santana Cintra. Veja Decisão. (Texto: Gustavo Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)