Uma ajuda financeira entre dois parentes se tornou embate judicial. O homem que cedeu o dinheiro alegou se tratar um de empréstimo, enquanto o receptor, afirmou se tratar de uma doação. Para o desembargador Luiz Eduardo de Sousa (foto), que julgou o processo monocraticamente, é preciso haver provas de que a transação exigia ressarcimento, uma vez que o vínculo familiar entre os dois justifica o auxílio altruísta.

Consta dos autos que as partes eram cunhadas: o réu era casado com a irmã do autor, tendo terminado o casamento, inclusive, por brigas relacionadas ao consumo desenfreado da mulher. Para salvar o casal das dívidas, o autor teria transferido a quantia de R$ 20 mil ao cunhado, já que a mulher não tinha conta bancária por causa de restrições de crédito.

Tempos depois, com o fim do casamento, o irmão da ex-mulher cobrou a dívida judicialmente, alegando se tratar, na verdade, de um empréstimo, com prazo para devolução da quantia. Contudo, o magistrado pontuou que ele não apresentou provas para amparar seu pleito, nem testemunhas para validar sua sustentação de acordo verbal. Para Sousa, a situação configurou “repasse de valor a título gratuito entre as partes, em função da boa relação até então existente, (…) podendo-se considerar, portanto, ter havido uma ajuda financeira a título gracioso, haja vista o parentesco por afinidade”.

Em primeiro grau, a ação de restituição de importâncias pagas foi julgada improcedente, na 9ª Vara Cível da comarca de Goiânia, pelo juiz Abílio Wolney Aires Neto. O autor interpôs recurso, alegando que para configurar doação, deveria ter um contrato, consoante artigo 541 do Código Civil. Entretanto, o desembargador manteve, sem reformas, a sentença, por entender que “admite-se a doação verbal quando o objeto for de pequeno valor”. (Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO)