A ausência de acostamento na estrada não exime o motorista da responsabilidade de verificar a presença de pedestres. Esse é o entendimento do juiz substituto em segundo grau Maurício Porfírio Rosa (foto), que condenou, monocraticamente, um homem por atropelar uma mulher numa via rural da cidade de Goianésia.

Ao condutor, foi imposto o pagamento de R$ 6 mil por danos morais à vítima, que sofreu fraturas no crânio e na face por causa do acidente. A decisão mantém veredicto de primeira instância – da 2ª Vara Cível da comarca, pelo juiz em substituição André Reis Lacerda – a despeito de recurso interposto pelo réu.

Na defesa, o homem alegou culpa exclusiva da vítima, uma vez que a pedestre estava caminhando em local inadequado e, ainda, na mesma direção dos veículos. Contudo, Porfírio entendeu que o argumento não merece prosperar. “A circulação de pedestres, na pista de rolamento, será feita com prioridade sobre os veículos”.

O magistrado destacou também que competia ao condutor, em atenção à regra de responsabilidade pela segurança do pedestre, “a cautela de observar a existência de pessoas trafegando na rodovia, não podendo responsabilizar-lhes pelo sinistro pelo simples fato de estes estarem trafegando no mesmo sentido que o seu”. Veja decisão. (Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO)