270913bA mulher e filhos de Luiz Mendonça de Souza deverão ser indenizados pelo Município de Valparaíso de Goiás, em R$ 150 mil, por danos morais. Consta dos autos que Luiz era obreiro do município e morreu no dia 11 de novembro de 2005 após cair e ser atropelado pelo caminhão da prefeitura. Ele era transportado em pé no vão da carroceria, pois a cabine estava lotada.

A família também receberá pensão mensal no valor de dois terços do salário que Luiz recebia até a data em que ele completaria 65 anos. A decisão é da 6ª Câmara Cível que, à unanimidade, seguiu voto do relator, desembargador Fausto Moreira Diniz (foto), e reformou parcialmente sentença do juízo da Vara das Fazendas Públicas e 2ª Cível de Valparaíso de Goiás.

Em primeiro grau, a indenização por danos morais havia sido estabelecida em 500 salários mínimos e a pensão em dois terços do salário mínimo. No entanto, o relator decidiu diminuir os danos morais por entender que a quantia seria desarrazoável e aumentar a pensão ao observar que o valor do salário do servidor havia sido comprovado pela família.

Responsabilidade subjetiva
O município recorreu ao alegar que não havia sido “demonstrada qualquer abusividade na conduta do município”. Após análise dos autos, o desembargador verificou a existência do nexo causal e a culpa do município por não garantir o transporte e segurança do servidor.

Fausto Moreira citou o artigo 7º, incisos XXII e XXVIII da Constituição Federal (CF) que estabelecem a segurança laboral como um direito fundamental do trabalhador. “Incontestável que o apelante, ao não diligenciar de forma hábil a evitar acidentes com os seus empregados, proporcionando condições inseguras de trabalho, deve ser responsabilizado pelos danos decorrentes”, julgou o magistrado. Veja a decisão. (Texto: Daniel Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)