19112014eO Frigorífico Mataboi S/A e seu diretor, Murilo Lemos Dorazio, terão de indenizar o Frigorífico Cotril Alimentos S/A por danos morais, no valor de R$ 100 mil. Consta dos autos que Murilo Dorazio concedeu uma entrevista para a Revista de Negócios da Pecuária em que afirmou que sua empresa rescindiu contrato com a Cotril por ela não comportar a capacidade de abate, quando fez a comparação de que “foi como alugar um imóvel de três quartos e depois, verificar que em cada um deles cabe somente uma cama”.

A decisão é da 2ª Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que, à maioria de votos, proveu os embargos infringentes (recurso exclusivo da defesa, que se fundamenta na falta de unanimidade na decisão colegiada) opostos pela Cotril. O relator do processo foi o desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição (foto).

Em primeiro grau, o juiz da 2ª Vara Cível de Inhumas, Nickerson Pires Ferreira, já havia condenado a Mataboi e Murilo a indenizarem. Porém, em apelação cível, a 1ª Câmara Cível do TJGO reformou a sentença, à maioria de votos, nos termos do redator, desembargador Orloff Neves Rocha, excluindo os danos morais. Os embargos infringentes foram opostos amparados no entendimento lançado no voto vencido da desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi.

Ao analisar o caso, Alan Sebastião julgou que a sentença deveria ser mantida inalterada, já que, em seu entendimento, o comentário de Murilo à revista foi “leviano e infundado, com efeito de denegrir, sim, a imagem da autora”. O desembargador destacou que a Cotril apresentou vários documentos que atestaram seu bom funcionamento e que, por outro lado, a Mataboi não apresentou nenhuma prova para amparar suas alegações.

“Não se pode olvidar que a publicação da matéria de caráter ofensivo, em revista de grande circulação, guarda reflexos negativos ao bom nome da empresa autora, ademais, quando não se vê qualquer mácula em sua imagem e reputação, podendo inviabilizar, inclusive, futuras negociações”, concluiu o magistrado.

Votaram com o relator os desembargadores Fausto Moreira Diniz, Francisco Vildon José Valente, Elizabeth Maria da Silva, Sandra Regina Teodoro Reis, Olavo Junqueira de Andrade, Kisleu Dias Maciel Filho e os juízes substitutos em segundo grau Fernando de Castro Mesquita, Sebastião Luiz Fleury e Wilson Safatle Faiad. Votaram divergente os desembargadores Norival Santomé e Carlos Escher. Veja a decisão. (Texto: Daniel Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)