O cancelamento da compra de ingressos por não atender recomendação de preenchimento completo dos dados cadastrais do interessado, não constitui nenhuma ilicitude. Com este entendimento, o juiz Pedro Silva Correa, do Juizado Especial Cível da comarca de Inhumas, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado por Isabela Gomes de Oliveira contra a empresa Ingresso Rápido Promoção de Eventos Ltda. -EPP, que cancelou três ingressos seus para um show da dupla Sandy e Júnior, em Brasília, em comemoração pelos 30 anos de carreira.

Isabela Gomes alegou que em meados de janeiro de 2019, ao saber que os irmãos fariam uma turnê comemorativa, sendo uma edição em Brasília, encheu-se de expectativa e ansiedade, visto ser grande admiradora dos artistas. Disse que no dia 22 de março de 2019, após uma longa espera, conseguiu realizar a compra de um ingresso convencional e dois outros “meia entrada” para a área “Vamos Pular”.

Segundo ela, minutos depois, foi surpreendida com o cancelamento da compra pela empresa, sem nenhuma informação ou possibilidade de correção de algum erro e, após entrar novamente na fila para uma nova compra, verificou que os ingressos já haviam se esgotados. Diante disso, entrou com ação pleiteando imediata disponibilização dos ingressos, a título de tutela de urgência e posterior ratificação, bem como ao pagamento de indenização de R$ 20 mil.

A empresa de eventos alegou ser parte ilegítima, por não ser a organizadora do evento, mas tão somente intermediária da venda dos ingressos. Ponderou que a compra da autora não foi efetivada porque não preencheu o cadastro do site de forma completa (mais especificamente, sem constar o endereço). “Assim, dada as divergências do cadastro utilizado para a tentativa de compra, associado ao grande índice de fraude para o evento adquirido, o setor antifraude rejeitou o pedido de compra”, arguiu a empresa Ingresso Rápido Promoção de Eventos Ltda. -EPP.

Para o juiz Pedro Silva Correa, a empresa é parte legítima para figurar no processo, “por força contratual enter si e a produtora de eventos”. Ele ressaltou que, de fato, em 22 de março de 2019 houve a compra de três ingressos pela demandante, sendo o pedido recebido e registrado, constando o status “pagamento em análise”, e que em minutos depois houve o cancelamento da compra e do respectivo pagamento, porque ela não informou o seu endereço.

Medidas de segurança

“Ora, é cediço que a dita turnê da dupla 'Sandy e Júnior' causou 'alvoroço' nacional entre os fãs para obtenção dos disputados ingressos ao longo das cidades escolhidas para os shows. Assim, seria, por óbvio, de bom alvitre a adoção de medidas de segurança por parte da empresa responsável pela venda de ingressos, no sentido de evitar fraudes e compras em 'massa' por cambistas, visando a obtenção de lucro ilícito posteriormente. Aliás, tal medida, inclusive, protege os admiradores dos artistas que pretendem adquirir ingressos em condições de igualdade com os demais consumidores. Assim sendo, não verifico caracterizada nenhuma ilicitude por parte da reclamada ao realizar o cancelamento da compra dos ingressos da autora, pois esta deixou de atender a recomendação de preenchimento completo dos dados cadastrais”, concluiu o juiz. Processo nº 5174026.74 (Texto: Lílian de França-Centro de Comunicação Social do TJGO)