A mulher e duas filhas do produtor rural Elton Antônio Guimarães, que morreu eletrocutado ao segurar numa cerca de arame durante a tentativa de apagar um incêndio, receberão, cada uma, da Celg Distribuição S/A, hoje Enel, indenização por danos morais arbitrados em R$ 200 mil. A esposa receberá, ainda, por danos materiais, na forma de pensionamento mensal, o valor de R$ 2.871,16 por mês, a partir do acidente, na fração de 2/3 da média remuneratória da vítima, até a data em que o seu marido completaria 74 anos. A sentença é da juíza Marli de Fátima Naves, da comarca de Vianópolis.

Segundo os autos, no dia 10 de setembro de 2015, o produtor rural, que à época contava com 50 anos de idade, passava por uma estrada de acesso à Fazenda Santa Bárbara, neste município, quando se deparou com um incêndio e decidiu apagá-lo. Ao entrar na propriedade atingida pelo fogo, e, ao segurar na cerca de arame eterificada, em razão do contato com três fios de alta tensão, Elton Antônio Guimarães foi eletrocutado, tendo morte instantânea. As três mulheres alegaram que o homem era o provedor da família, razão pela qual pleitearam as indenizações, ficando a de danos morais bem abaixo do solicitado inicialmente, no montante de R$ 1,182 milhão.

A empresa de energia elétrica alegou que o fato ocorreu por culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, notadamente porque a cerca, que não tinha seccionamento, poderia ter sido construída somente fora da área de segurança da servidão administrativa. Para ela “além disso, a vítima agiu com extrema imprudência ao tentar combater o incêndio, pois deveria ter acionado o corpo de Bombeiros”.

A juíza Marli de Fátima Naves ponderou que evidente autos pela prova testemunhal e pelas informações dos autos, que a causa mortis da vítima se deu por eletroplessão, e em decorrência deste ter recebido descarga elétrica. “Observa-se que houve omissão da companhia ré, seja em razão da falta de manutenção da rede elétrica de alta potência, ou mesmo na ausência de equipamento de proteção que pudesse desligar o circuito da linha de transmissão após o rompimento do cabo condutor de energia, além do dever de vigilância, vez que conforme alegado em sua contestação, não deveria ter cerca na área da servidão administrativa, contudo, inexiste prova nos autos se a cerca já existia no local na data da construção da rede de transmissão”, ressaltou a magistrada.

Prosseguindo, a juíza pontuou que é patente o dever da concessionária requerida quanto à manutenção e fiscalização das redes elétricas de alta tensão que compõem a malha estadual, sobretudo as que transpassam vias, logradouros públicos e propriedades rurais. “Ora, a concessionária de serviço público deve zelar pelo bom funcionamento da atividade de fornecimento de energia elétrica disponibilizada em favor da coletividade, de forma que tem o poder-dever de fiscalizar as edificações, sob pena de avocar para si a responsabilidade por eventuais danos recorrentes da interação periculosa entre moradores e rede elétrica. Assim, é responsável pela reparação dos prejuízos decorrentes de acidentes”, ressaltou Marli de Fátima Naves. Processo nº 201504519684. (Texto: Lílian de França – Centro de Comunicação Social do TJGO)