A empresa Art Conanto Marcenaria Ltda deverá restituir em mais de R$ 16 mil uma mulher, em razão daquele estabelecimento, contratado para prestar serviço de reforma de móveis, não ter devolvido a mobília à proprietária. Na sentença, a relatora, juíza Soraya Fagury Brito, do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Luziânia, entendeu que houve defeito na prestação do serviço, uma vez que a firma sucumbiu móveis que não eram de sua propriedade.

Conforme o processo, a autora contratou a empresa para  fazer serviço de marcenaria em móveis de sua propriedade. Relatou que, durante a execução dos serviços, um funcionário teria convidado um terceiro, o qual não era contratado do estabelecimento, para contribuir na reforma. Este, então, foi até a residência da mulher onde subtraiu cama com baú, painel para Tv, criado, guarda roupa, entre outros móveis.

Nos autos, a proprietária disse que efetuou o pagamento acordado, contudo, não obteve a entrega dos móveis contratados. Em contestação, a empresa alegou, por meio de seus proprietários, ilegitimidade passiva. No mérito, argumentou que os móveis não foram devolvidos em razão de terem sofrido aumento exorbitante em seu valor.

Na sentença, a juíza argumentou que a empresa não cumpriu com sua parte no contrato estabelecido,  já que não entregou o serviço, apesar de ter recebido o pagamento. “Pelo que se observa das conversas de Whatsapp, em nenhum momento a proprietária se desvincula do problema que se apresentou”, pontuou, e acrescentou, ainda, que os proprietários são responsáveis solidários pelo problema apresentado.

A magistrada ressaltou que ficou reconhecida a falha na prestação do serviço descrita no artigo 14 do CDC, já que além da empresa ter recebido pelo ajuste, levaram os móveis da autora e, simplesmente, abandonaram a obra. “Torna mais grave a situação o fato dos requeridos terem recolhido os materiais listados na inicial para a reforma, que, ressalto, são caros, basta uma busca rápida na internet, e sequer terem devolvido, fazendo sucumbir móveis que não eram de sua propriedade”, finalizou. Processo: 5568910.35 (Texto: Acaray M. Silva - Centro de Comunicação Social do TJGO)