A juíza Placidina Pires, da Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem de Capitais da comarca de Goiânia, condenou o líder da quadrilha Juvenal Ribeiro Carvalho, de 21 anos e mais 17 pessoas por organização criminosa. Eles atuavam na adulteração de sinais identificadores de veículos e falsificação de documentos públicos. As penas excedem a 20 anos de reclusão, e serão cumpridas em regime fechado, sem direito de recorrer em liberdade, pelo líder da organização criminosa, que se encontra foragido, e para o seu braço-direito.

Consta dos autos que o grupo atuou, entre 2016 e 2017, adquirindo veículos roubados/furtados, e, após isso, os ocultava na adulteração dos seus sinais identificadores, bem como falsificava a documentação, para revendê-los em seguida. Após o processo de clonagem e falsificação dos documentos, os veículos eram vendidos e passavam a circular normalmente, até que fossem detectados pela polícia. Ainda, segundo os autos, uma mulher que adquiriu três veículos clonados desse grupo criminoso perdeu os automóveis, que foram apreendidos e devolvidos aos donos. Inúmeros outros veículos foram apreendidos e restituídos aos seus proprietários.

Ainda, conforme os autos, a investigação foi presidida pelo delegado de Polícia Fábio Meirelles Vieira, o qual realizou interceptação telefônica, judicialmente autorizada e busca e apreensão. Após encerrada a instrução processual, o Ministério Público de Goiás requereu a condenação dos réus envolvidos na prática criminosa. Ao analisar os autos, a magistrada argumentou que, com o prosseguimento das investigações e a implementação de novas medidas cautelares, ficou constatado indícios sólidos da existência de uma suposta organização criminosa, especializada na prática de roubos e furtos de veículos em Goiânia e região metropolitana, bem como em cidades do entorno do Distrito Federal e do interior de Goiás e, ainda, na adulteração dos sinais identificadores.

Para a magistrada, ficou evidenciada a presença de indícios razoáveis de autoria, bem como demonstrada a imprescindibilidade da medida, sem a qual não seria possível a obtenção da prova pretendida. Salientou que, ao contrário do que foi alegado pelas defesas técnicas, a interceptação das comunicações telefônicas que deu origem à presente ação penal, não foi o pontapé inicial da presente persecução penal, uma vez que fora precedida pelo compartilhamento das provas sigilosas produzidas no bojo do procedimento criminal. “A materialidade do crime de organização criminosa, artigo 2º, da Lei nº 12.850/13, descrito na denúncia está satisfatoriamente comprovada por meio do relatório policial de interceptação telefônica, referente ao compartilhamento de provas provenientes das auscultações telefônicas, as quais foram devidamente autorizadas”, frisou. Processo: 201702534892 (Texto: Acaray M. Silva - Centro de Comunicação Social do TJGO)