Por unanimidade de votos, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) determinou que Mauro Cesar Pereira dos Santos e Urias Eduardo Lopes de Menezes sejam promovidos da classe A para a B do cargo de Assistente de Gestão Administrativa da Secretaria de Gestão e Planejamento do Estado de Goiás. A relatora do processo foi a desembargadora Amélia Martins de Araújo.

Segundo os servidores, os dois exerciam o cargo na extinta Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos (AGANP). Com a publicação das leis estaduais nº 17.098/10 e 17.257/11, passaram a fazer parte do quadro de pessoal da Secretaria, sendo enquadrados na classe A, padrão V. Explicam que, de acordo com a lei, após terem cumprido 24 meses de exercício no cargo, a administração pública deveria ter realizado processo seletivo para a promoção. Os servidores argumentam que "não podem ficar prejudicados pela omissão da administração pública" e que, de acordo com a Lei 17.098/10, "caso não seja realizado o processo seletivo, a avaliação será considerada satisfatória para efeito de promoção de classe". Dessa forma, os dois pediram pela concessão do mandado de segurança que determinasse suas promoções para a classe B, padrão I do cargo, a contar de janeiro de 2013, data em que deveriam ser promovidos.

O Estado de Goiás argumentou que, para a promoção do último padrão de uma classe para o primeiro, deve-se ser comprovada a existência de vagas do respectivo cargo e seguidos os limites impostos para a classe. Ainda segundo o Estado, a promoção dos dois fere o princípio de isonomia, já que os privilegia em detrimento dos demais servidores públicos estaduais.

Em sua decisão, a desembargadora declarou que, segundo a Lei 17.098/10, passados os 24 meses de exercício, a administração estadual deveria ter promovido o processo seletivo específico para a promoção dos servidores. De acordo com a magistrada, a omissão da Administração configura ato abusivo e, como o processo seletivo não foi realizado, a avaliação dos servidores deve ser considerada satisfatória. Amélia decidiu, então, que o Estado efetive a promoção dos servidores, caso existam vagas disponíveis. De acordo com a decisão, os efeitos financeiros devem retroagir à data da impetração, de modo que os juros moratórios sejam calculados a partir da citação.


A ementa recebeu a seguinte redação: "Mandado de segurança. Carreira de assistente de Gestão Administrativa. Promoção funcional. Lei Estadual 17.098/2010. Inadequação da via eleita. Omissão administrativa. Preenchimento dos requisitos legais. Direito líquido e certo. Necessidade da administração aferir o quantitativo de vagas disponíveis e sopesar os critérios de desempate entre servidores. I - Não resta evidenciada a utilização do Mandado de Segurança como substitutivo de ação de cobrança quando é pleiteado o direito de reenquadramento funcional, de sorte que a importância eventualmente devida será consectário patrimonial da possível concessão da segurança. II - Sobrelevando as premissas do princípio da legalidade, o qual implica subordinação completa do administrador à lei, e considerando o preenchimento dos pressupostos objetivos da Lei Estadual nº 17.098/10, a Administração Pública deverá promover os impetrantes para a Classe “B”, padrão “I”, do cargo de Assistente de Gestão Administrativa, caso existam vagas disponíveis no referido enquadramento (Classe “B”), nos termos do artigo 9º da Lei Estadual nº 17.098/10, sem olvidar, caso necessário, dos critérios de desempate estabelecidos pelo artigo 7º, § 1º, da respectiva norma. III – Para efeitos de aplicação integral dos termos da Lei Estadual nº 17.098/10, apenas a Administração Pública dispõe de dados suficientes para aferir a existência de vagas disponíveis na classe funcional requestada, bem como para promover os critérios de desempate, acaso existentes, entre servidores em iguais condições. Segurança parcialmente concedida. " (Texto: Daniel Paiva - estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)