A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) determinou que o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás (TCM) deve aceitar o diploma de pós-graduação como comprovante de escolaridade para conceder adicional de qualificação. O relator do processo foi o desembargador Zacarias Neves Coêlho (foto).

O mandado de segurança em questão foi ajuizado pela servidora Valéria Miranda Sampaio, em face do TCM não ter aceitado seu diploma como certificado de conclusão. Segundo o magistrado, como a instituição de ensino – no caso, a Faculdade Fortium – é devidamente credenciada no Ministério da Educação (MEC), “os certificados expedidos por ela têm natureza jurídica de documentos públicos, cuja veracidade de conteúdo deve ser presumida até que exista prova em contrário”.

Consta dos autos que, além de exigir outros documentos que comprovassem a veracidade da conclusão da pós-graduação, o TCM alegou, em defesa, que a regularidade do curso está sendo investigada pelo Ministério Público Federal. Contudo, no entendimento do desembargador, esse aspecto “não pode, por si só, impedir a servidora de obter o adicional de qualificação, já que a presunção de validade do respectivo certificado e do seu conteúdo milita em favor da autora”.

A ementa recebeu a seguinte redação: Mandado de Segurança. Indeferimento de Adicional de Qualificação Requerido por Servidora do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás. Conclusão de Curso de Pós-Graduação na Modalidade de Especialização Lato Sensu. Correlação com as Atribuições do Respectivo Cargo Ocupado (Auditor de ControleExterno). Comprovação Por Meio Certificado Expedido por Instituição de Ensino Superior Credenciada pelo Ministério da Educação (MEC). Constatação De Prova Pré-Constituída dos Demais Requisitos Legais Exigidos para o Deferimento do Benefício Pleiteado. Existência de Investigação Realizada Pelo Ministério Público Federal. Impossibilidade de Afastamento dos Atributos do Ato Administrativo. 1. A Lei Estadual nº 17.501/2011 estabelece que o adicional de qualificação por ela criado será concedido aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do quadro permanente do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás que tenham concluído cursos de educação continuada, aí considerados, dentre outros, a pós-graduação em nível de especialização lato sensu, o mestrado e o doutorado ministrados por instituições de ensino reconhecidas pelo Ministério da Educação (MEC), desde que tais cursos tenham direta correlação com as atribuições do cargo e não sejam pré-requisitos para nele ingressar e nem tenham sido utilizados para obtenção de gratificação de incentivo funcional e/ou quaisquer outras vantagens, podendo o benefício ser cumulado somente com a gratificação de incentivo funcional até o limite de 20% do vencimento básico do servidor. 2. A conclusão de curso de pós-graduação é comprovada pelo respectivo certificado expedido pela instituição de ensino superior devidamente credenciada pelo MEC, pois, nesta condição, tal documento é ato administrativo, eis que necessariamente praticado por servidor público ou por delegatário de serviço público, e, por isso, dele decorre a fé pública e, assim, tem presunção de legalidade, legitimidade e veracidade de seu conteúdo. 3. Por isso, o fato de haver discussão em torno da regularidade do curso, objeto inclusive de investigação por parte do Ministério Público Federal, não pode, por si só, afastar esses atributos para impedir que a impetrante obtenha o adicional de qualificação pleiteado, porquanto a presunção de validade do respectivo certificado e do seu conteúdo milita em favor da autora, até que exista prova em contrário. Segurança Concedida.(Mandado de Segurança Nº 201393898718) (Texto: Lilian Cury - Centro de Comunicação Social do TJGO)