A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), decidiu, por unanimidade de votos, manter a sentença da comarca de Ceres, que determinava que a empresa Lucivel Veículos e Peças Ltda. indenize, moralmente e materialmente, Luiz Augusto Esmeraldo Leite. Luiz havia comprado, na empresa, uma caminhonete com hodômetro adulterado. O relator do processo foi o desembargador Zacarias Neves Coêlho (foto).

Consta dos autos que, em maio de 2013, Luiz adquiriu uma caminhonete por R$ 75 mil. Após a compra, ele notou problemas no sistema de frenagem e, em setembro daquele ano, o motor do veículo fundiu. Ao levar a caminhonete à mecânica em que ela havia sido revisada anteriormente, os funcionários constataram, com base no histórico de revisões, que a quilometragem registrada em seu hodômetro havia sido adulterada. A marcação mostrava 53 mil quilômetros, sendo que, no dia 15 de janeiro daquele ano, o hodômetro marcava 113.246 quilômetros.

Em sua defesa, a empresa alegou que Luiz não provou que a adulteração foi cometida por ela, por considerar que o documento apresentado não é suficiente. Também afirmou que o motor do veículo fundiu em setembro de 2013, após o prazo da garantia, que é de três meses. Portanto, segundo a empresa, ela não tem responsabilidade pelos danos sofridos, sejam materiais ou morais.

O desembargador constatou que não existe prova de que a empresa seja a autora da adulteração, mas ela tinha meios para verificar a existência da fraude e, mesmo assim, o veículo foi entregue sem a qualidade prometida. Zacarias Neves julgou ser irrelevante se a empresa conhecia ou não a adulteração. Segundo ele "a ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade, ainda mais quando dispunha de meios para preveni-los".

O magistrado julgou que, pela responsabilidade da empresa por ignorar a adulteração, a decisão pela rescisão do contrato e a devoluçao do valor já pago, além da condenação pelos danos materiais que Luiz teve com o veículo defeituoso foram corretas. Zacarias Neves também concordou com a condenação por dano moral no valor de R$ 5 mil pois, segundo ele, Luiz passou por constrangimentos por ter "adquirido um veículo com quilometragem adulterada e teve gastos para a solução de vários problemas mecânicos, inclusive no sistema de freios e no motor, o que, sem sombra de dúvidas, colocou sua vida e a de seus familiares e amigos em risco, quando da utilização do bem".

A ementa recebeu a seguinte redação: "Apelação cível. Ação de rescisão contratual c/c pedido de indenização por danos materiais e morais. Prejudicial de decadência afastada. Compra e venda de veículo usado. Hodômetro com quilometragem adulterada. Aplicação ao caso do código de defesa do consumidor. Vício do produto. Responsabilidade objetiva. Sentença de procedência mantida. 1. A prejudicial de decadência deve ser afastada, pois os vícios apresentados pelo veículo adquirido pelo autor eram ocultos (adulteração do hodômetro e defeitos na parte mecânica), e a ação, ajuizada menos de 90 (noventa) dias depois de revelados os defeitos (art. 26, II, c/c §3º, CDC). 2. É objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos prejuízos causados em razão de vício do produto, não afastando tal responsabilidade a alegação de ignorância quanto ao defeito (art. 18, caput, c/c art. 26, ambos do CDC). 3. A constatação de que o hodômetro do veículo alienado pela concessionária foi adulterado confere ao consumidor a prerrogativa de pleitear, desde logo, a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos, por se tratar a referida fraude de vício oculto que diminui o valor do produto (art. 18, §1º, II, c/c §§3º e 6º, II, do CDC). 4. A adquisição de veículo com quilometragem adulterada e vícios mecânicos ocultos quebra as legítimas expectativas do consumidor, devendo o dano moral experimentado ser compensado pecuniariamente, notadamente quando os defeitos colocam em risco a vida do consumidor, dos membros de sua família e amigos, quando da utilização do bem. 5. Não se desincumbindo a empresa demandada de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extinto do direito do autor, notadamente em razão da inversão do ônus da prova, deve ser mantida a setença a quo, por meio da qual o Juiz de 1ª instância julgou procedente os pedidos iniciais. Apelação cível conhecida, mas desprovida." (Texto: Daniel Paiva - estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)