Em decisão monocrática, a desembargadora Amélia Martins de Araújo (foto) não aceitou recurso interposto pela Celg Distribuição S/A (Celg D) contra sentença que favoreceu Maria Aparecida da Silva em ação de reparação de danos materiais e morais. O pedido foi desconhecido pela inexistência de requisito essencial à sua admissibilidade.

Segundo consta dos autos, a Celg D. solicitou a revisão por entender que a sentença é improcedente e, em caso de manutenção da decisão singular, a redução da condenação. Entretanto, ao avaliar o processo, a desembargadora constatou que o advogado subscritor do recurso de apelação não estava legitimado, por meio de procuração válida, a representar a companhia de distribuição de energia elétrica. Foi oferecido prazo de dez dias para que a situação fosse resolvida, porém, mesmo com a intimação, a determinação não foi cumprida. “Com isso, insta salientar que o recurso de apelação interposto por advogado sem procuração válida nos autos constitui ato inexistente”, ressaltou.

A relatora explicou que para o recurso ser conhecido e apreciado é preciso preencher todos os requisitos de admissibilidade. No caso da falta de um deles, como o que ocorreu no processo, não existe a possibilidade de prosseguir com o recurso.

A ementa recebeu a seguinte redação: “Apelação cível. Ação de reparação de danos morais e materiais. Defeito na representação processual do advogado subscritor do apelo. Prazo para regularização. Inércia da parte. Ato juridicamente inexistente. Recurso não conhecido, nos termos do caput do artigo 557, do CPC.” (201291431101) (Texto: Fernando Dantas – Centro de Comunicação Social do TJGO).