A quarentena dos juízes– período de três anos sem advogar após aposentadoria – deve se restringir apenas à vara onde o magistrado atuava, no entendimento do desembargador Olavo Junqueira (foto). A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) seguiu, por unanimidade, o voto do relator.

A questão é polêmica: segundo o inciso 5, parágrafo único, do artigo 95 da Constituição Federal, é vedado o exercício da advocacia no juízo ou tribunal do qual o juiz se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração. Contudo, para o desembargador, a norma deve ser interpretada como restritiva, não ampliativa. “Comungo da ideia de que o termo ‘juízo’ deve ter o significado de ‘vara judicial’, e não de comarca, em respeito, inclusive, à garantia do direito social ao trabalho, dos princípios da dignidade humana, da livre iniciativa e do Estado democrático, sob pena de retrocesso”.

Consta dos autos que a juíza aposentada Maria Luíza Póvoa Cruz, que atuava na 2ª Vara de Família e Sucessões de Goiânia é advogada de uma das partes em processo de dissolução de união estável. O ex-cônjuge ajuizou ação contra a representação, alegando nulidade de recurso, já que a magistrada está atuando na advocacia em Goiânia. Mas o desembargador não acatou a argumentação e negou-lhe provimento.

No voto, Olavo Junqueira frisou que a proibição da atuação a toda uma comarca configura restrição de direitos. “Não seria razoável que uma juíza que tenha exercido anos de magistratura – o que lhe confere, em regra, a presunção de tratar-se de profissional de ilibada reputação e idoneidade moral – após a aposentadoria seja considerada ímproba, pois hábil a explorar seu prestígio e a influenciar seus antigos pares em toda comarca que laborava”, pontuou.

A ementa recebeu a seguinte redação: Agravo de Instrumento. Ação Declaratória. Juiz Aposentado. Quarentena de Saída. Hermenêutica. Ampliação da Quarentena a Outros Membros do Escritório. Ilegalidade. 1. O inciso V, § único, do art. 95 da CF, configura uma norma “restritiva de direito”, que, por isso, deve ser interpretada restritivamente; assim, o sentido mais proporcional e razoável ao termo “Juízo” é o de “Vara Judicial”, e não de “Comarca”, em respeito, inclusive, à garantia do direito social ao trabalho (arts. 5º, XIII, e 6º, da CF). 2. A “quarentena de saída” a juízes aposentados que passam a advogar, antes de decorridos três anos do respectivo afastamento, não vale para outros integrantes do escritório onde eles atuam, pois tal “quarentena” tem caráter personalíssimo, não estando impedidos do pleno exercício profissional os outros membros da mesma sociedade de advogados e ou do mesmo escritório. 3. Dessa forma, mantém-se a r, decisão agravada, revogando a v. Decisão de fls. 237/240. Recurso Conhecido e Desprovido. (Agravo de Instrumento nº 201490402195) (Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO)