A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) seguiu relatoria do juiz substituto em segundo grau Jairo Ferreira Júnior (foto), para negar habeas corpus (HC) a Sebastião César dos Reis. Ele é acusado de integrar uma quadrilha de roubo de gado, na região de Catalão.

Consta nos autos que Sebastião César, juntamente com Thiago Yuri Tomazini, Warley Pires da Silva, Wilson Pires da Silva e Gilvan de Miranda se juntaram para subtrair animais bovinos das fazendas daquela região. Segundo apurado, Thiago e Warley foram flagrados, logo depois de subtraírem 14 animais de uma propriedade rural, encomendados por Gilvan e Wilson. Para cumprir a ordem, eles utilizaram o caminhão de Sebastião, que teria conhecimento do propósito ilícito.

Mesmo com a autoria e materialidade do crime comprovadas, Sebastião impetrou HC com argumentos de que possui bons antecedentes, é réu primário, com residência fixa e profissão de vendedor. Além disso, alegou que sua prisão não preenche os requisitos previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal (CPP).

Jairo Ferreira manteve entendimento de primeiro grau para manter a segregação de Sebastião, por considerar necessária a garantia da ordem pública e econômica, além da conveniência da instrução processual e a aplicação da lei penal. “Muitos são os exemplos para manter a segregação, cuja maioria centra-se na ameaça ou corrupção de testemunhas, eliminação de provas e falsificação de documentos”, disse.

O magistrado ressaltou também que, ao contrário do que afirmado pela defesa, Sebastião César não tem bons antecedentes, pois responde a um processo de homicídio na comarca de Abadiânia. Além disso, Jairo Ferreira observou que o crime previsto no artigo 155 do Código Penal – subtrair para si coisa alheia -, é punível com pena privativa de liberdade superior a quatro anos, o que permite a manutenção da segregação.

A ementa recebeu a seguinte redação: “Habeas Corpus. Furto Qualificado E Associação Criminosa Para Subtração De Gado Bovino. Prisão Preventiva. Revogada Indeferida. 1 – Requisitos Da Custódia Processual. Preenchimento. Estando o decreto prisional calcado em elementos concretos à luz da garantia da ordem pública, notadamente considerando a  ousadia, destemor e arquitetada deliberação voltada para intentos ilegais , imperiosa a manutenção da medida extrema. Assome ao caso o atendimento dos pressupostos de significativos indícios de autoria e materialidade. Igualmente observados os requisitos de admissibilidade ( crime punível com pena máxima de liberdade superior a quatro anos ).  2 – Negativos Predicados Pessoais. Uma vez constatados os negativos atributos pessoais do paciente, com maior vigor se impõe a clausura processual.  3 - Decisão Impugnada. Fundamentação Idônea. Descabe falar em decisão desmotivada e/ou abstrata quando, ao contrário, exibe particulares vetores de convimento do Magistrado para adoção da clausura processual. Ordem Denegada”. (20149182339). (Texto: Jovana Colombo – Centro de Comunicação Social do TJGO)