Em decisão monocrática, o juiz substituto em segundo grau Marcus da Costa Ferreira (foto) negou recurso do Banco do Brasil S/A contra decisão que o condenou a pagar R$ 15 mil a Maria Inez de Oliveira Guimarães, por danos morais.  É que, sem o consentimento dela, uma conta corrente foi aberta em seu nome, com uso de documentação falsa. Em decorrência, o nome dela foi negativado nos órgãos de proteção ao crédito. 

No recurso, o Banco do Brasil alegou que ela não comprovou os danos morais experimentados e tampouco a culpa da instituição. Sustentou, também, que o valor arbitrado na indenização foi elevado.

O magistrado ressaltou, no entanto, que o Banco é responsável pelos danos causados ao consumidor, independentemente da verificação de culpa. Ele citou o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que diz, "o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fuição e riscos".

De acordo com Marcus da Costa, ao alegar que não agiu de forma culposa no ocorrido, o banco leva à conclusão de que realmente houve fraude com a utilização dos dados da cliente, resultando na ocorrência de empréstimos que não foram pagos e na negativação do nome de Maria Inez nos órgãos de proteção ao crédito.

Para o juiz, a responsabilidade do Banco do Brasil é objetiva, pois "basta o ato ilícito praticado e o dano causado ao consumidor para ensejar a obrigação de indenizar". Quanto ao valor arbitrado para indenização, Marcus considerou adequado, sendo suficiente para reparar o dano causado sem enriquecimento ilícito. (Texto: Brunna Ferro - estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)