Por unanimidade de votos, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) determinou que a prefeitura de Jaraguá deverá pagar as taxas referentes aos direitos autorais pelas músicas tocadas nos shows da 6ª Exposição Agropecuária da cidade, realizada em 2008. O relator do processo foi o desembargador Francisco Vildon Valente (foto).

A ação foi ajuizada pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) e julgada a favor do município pela Vara das Fazendas Públicas, Registros Públicos, Ambiental e 2ª Cível da comarca. Contudo, a parte autora recorreu e o colegiado reformou a sentença.

Em defesa, a prefeitura havia alegado que arcou com o cachê dos artistas e que, justamente por isso, não precisaria pagar o direito de reprodução das canções. Contudo, o magistrado entendeu a argumentação do Ecad, de que todas as apresentações contiveram músicas de outros compositores, necessitando, assim, o recolhimento das taxas.

O município terá de pagar 15% do valor arrecadado com a venda de ingressos nos shows dos artistas César Minotti e Fabiano, Rodolfo e Rodrigo, Racyne e Rafael, Israel e Rodolfo e Heróis do Forró e 15% do custo total da apresentação da dupla Milionário e José Rico, que teve entrada gratuita.

A ementa recebeu a seguinte redação: Apelação Cível. Ação Cominatória. Direitos Autorais Devidos. Shows Promovidos pela Municipalidade. Juros de Mora e Correção Monetária. Incidência. Súmula 43 Do STJ E Artigo 1º-F Da Lei 9.494/97. Multa Diária. Inversão do Ônus de Sucumbência. 1. A utilização de obras musicais em shows promovidos pelo Município Apelado, sem o consentimento prévio do Recorrente (Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – Ecad), a quem compete autorizar, ou proibir a execução pública de obras musicais, litero-musicais e de fonogramas, enseja a cobrança de direitos autorais, nos termos da Lei nº 9.610/98. 2. O valor da retribuição autoral deve ser calculado na fase de liquidação de sentença, com incidência de correção monetária e juros moratórios, nos termos do artigo 1°-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, bem como da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Em caso de descumprimento da ordem judicial, devem os Réus, efetuar o pagamento de multa diária, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). 4. Em razão da reforma da sentença, para julgar procedente o pedido inicial, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais. Apelo Conhecido e Provido. Sentença Reformada. (Apelação Cível nº 201090386516) (Texto: Lilian Cury - Centro de Comunicação Social do TJGO)