Por unanimidade de votos, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) determinou que sejam preenchidas, até o fim deste ano, todas as vagas disponíveis nas promoções dos oficiais da Polícia Militar do Estado de Goiás. O relator do processo foi o desembargador Carlos Alberto França (foto).

A Associação dos Oficiais da Polícia e Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás (Assof) ajuizou ação requerendo mandado de segurança contra o comandando-geral da Polícia Militar, com base na Lei Estadual 17.866/2012, que fixou o efetivo da corporação em 30.741 servidores. As vagas são previstas mediante a promoção de oficiais e praças, já que, com a ascensão de um servidor de posto, deve ser aberta uma vaga, imediatamente, na colocação anterior. O cronograma previsto na mesma legislação indica que as promoções sejam feitas até o dia 25 de dezembro de 2014.

Por outro lado, o Estado de Goiás alegou que o preenchimento das vagas deve ser feito em até dez anos, seguindo interesse público e juízo discricionário do comandante-geral da corporação. Contudo, o desembargador entendeu que a Lei impõe a realização das promoções nos períodos previstos, “não conferindo ao comandando-geral a alternativa de promover ou não um determinado oficial, com base na sua oportunidade e conveniência”.

Para o magistrado, a decisão afeta a segurança da sociedade e, por isso, a Lei deve ser seguida estritamente, conforme critérios de antiguidade e merecimento para as promoções. “Considerando que a situação da segurança pública de Goiás, que possui um efetivo muito menor do que o fixado pela Lei, demonstra que a situação vivenciada é insustentável e desborda da legalidade, não sendo razoável admitir-se que o comandante-geral deixe de realizar as promoções dos oficiais já integrantes de carreira”.

A ementa recebeu a seguinte redação: Mandado de Segurança Coletivo. Preenchimento de vagas criadas e/ou existentes. Promoção funcional. Ato vinculado. Princípios da Continuidade do serviço público e da eficiência. Violação ao princípio da separação dos poderes. Não ocorrência. Segurança em parte concedida. No momento em que a Administração Pública edita norma disciplinando a matéria, estabelecendo datas prefixadas em que as promoções internas da Polícia Militar deveriam ocorrer, o ato deixa de se submeter à disciplina atinente aos atos discricionários, passando-se a vincular-se à previsão legal. II – O Comandante-geral da Polícia Militar não pode, sob o pretexto de observar o fluxo equilibrado e regular da carreira, deixar de observar as datas fixadas em lei, em sentido formal, para realizar as promoções internas da Corporação, o que pode gerar a desestruturação da carreira militar e redução drástica do efetivo policial, em prejuízo da sociedade. III – O serviço público é sempre incumbência do Estado, nos termos do art. 175 da Constituição Federal/88, devendo ser prestado de forma ininterrupta. Por meio dele é que o Poder Público desempenha funções essenciais e necessárias à coletividade, em obediência aos princípios da continuidade do serviço público e da eficiência. IV – Não há ofensa ao princípio da separação de poderes, no caso dos autos, porquanto o preenchimento das vagas está previsto em lei, concedendo, ainda, prazo razoável ao ente federativo estadual para proceder as nomeações no triênio de 2012/2014. V – Verificada a existência de parte do direito líquido e certo dos associados da impetrante, imperativa a concessão da segurança em parte. Segurança em parte concedida. (Mandado de Segurança Coletivo nº 201392520819) (Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO)