A quinta câmara cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), por unanimidade de votos, determinou que a prefeitura de Aparecida de Goiânia deve ter bens penhorados para custear tratamento compulsório de um adolescente dependente químico em uma clínica de reabilitação. O relator do processo foi o desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição (foto).

A medida havia sido determinada em primeira instância, no entanto, não houve o cumprimento da liminar por parte do Poder Municipal, de arcar com os custos do tratamento, no valor total de R$ 9 mil, correspondente a 60 dias de internação, sob pena de multa. A prefeitura recorreu contra o bloqueio dos bens e a necessidade da multa.

Para o desembargador, a forma de aplicação determinada pelo juiz de primeiro grau  - penhora e bloqueio de bens – não é relevante e que o objetivo principal é viabilizar o tratamento do menor. “A internação caracteriza-se como medida de proteção à saúde e à integridade física e mental do substituído, tendo por fundamento o próprio princípio da dignidade da pessoa; e, ao mesmo tempo, garante a segurança da família e de toda a coletividade”.

Para sustentar a decisão, o magistrado utilizou, inclusive, súmula do Superior Tribunal de Justiça em ementa do ministro Napoleão Nunes Maia Filho que afirma sobre o âmbito da saúde e do respeito ao ser humano,  “cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo, o sequestro de valores do devedor”.

A ementa recebeu a seguinte redação: Agravo de Instrumento. Ação Civil Pública. Liminar Deferida. Internação de Menor. Dependência Química. Inércia Do Poder Público. Bloqueio De Valores. Medida Legítima. O bloqueio de recursos públicos em razão da inércia no cumprimento de decisão liminar proferida em ação civil pública (internação de menor por dependência química) resta autorizado pelas técnicas processuais contempladas nos artigos 461 e 461-A do Código de Processo Civil, especialmente considerando a situação de fato em que a omissão pode resultar em grave lesão à saúde ou mesmo por em risco a vida do postulante. Medida que tem por fim a proteção constitucional à saúde, à vida e à dignidade da pessoa humana – primazia sobre princípios de direito financeiro e administrativo. Agravo de Instrumento Conhecido e Desprovido.  (Agravo de Instrumento nº 201393090753) (Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO)