Acompanhando voto do relator, desembargador Fausto Moreira Diniz (foto), a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por unanimidade de votos, negou recurso interposto pela CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S/A em ação de indenização por danos materiais e morais movida por Roger Moore Ferreira Silva. Foi mantida a sentença da comarca de Aparecida de Goiânia, que condenou a empresa a indenizar o homem em R$ 10 mil por danos morais e R$ 3 mil por danos materiais. 

 

Insatisfeita com a condenação em primeiro grau, a empresa interpôs recurso alegando que não foi a responsável pelo transporte aéreo do passageiro e suas bagagens, não cabendo a indenização. A CVC alegou, ainda, que todos os procedimentos de localização e entrega da bagagem foram realizados.

Segundo a CVC, a sentença deveria ser reformada por considerá-la excessiva e por não haver qualquer conduta ilícita neste caso. O desembargador ressaltou que as provas apresentadas confirmam a sentença. Ele observou que o que ocorreu é de responsabilidade do fornecedor e citou o artigo 734 do Código Civil, segundo o qual "o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade".

De acordo com Fausto Moreira, a reparação pelos danos não distingue a responsabilização dos fornecedores. O magistrado pontuou que a empresa de turismo responde, sim, pela falha na prestação do serviço de transporte aéreo, já que o pacote turístico incluiu passagens aéreas, cujas reservas e aquisição foram intermediadas por ela. 

"A agência de turismo responde solidariamente perante o consumidor pelo defeito na prestação de serviços que integram o pacote turístico por ser quem vendeu e intermediou toda a relação entre consumidor e fornecedores", frisou ele, observando que foi a CVC que elegeu e contratou terceiros para transporte, hospedagem, traslados e city tour, entre outros.

Fausto ressaltou que a bagagem do homem foi extraviada e suas passagens não foram reservadas, além do quê, ele analisou, a contratação de serviços, exige uma obrigação de resultado. "Há o dever de indenizar por dano moral, pois Roger não teve o atendimento esperado, o que desrespeitou o princípio da transparência e da necessidade de informações claras e precisas", afirmou. Para o desembargador, equiparar a situação vivenciada como mero aborrecimento significaria dar as costas às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.

Ele considerou adequado o valor estipulado por indenização, suficiente para apaziguar a dor sofrida pelo homem. Quanto aos danos materiais, ele também entendeu que ela não merecia reparos, pois eles foram arbitrados nos valores correspondentes às passagens aéreas e reservas, referentes aos pertences das bagagens. "O pacote turístico contratado por Roger foi no valor de R$ 2.324,53, portanto não é exorbitante a indenização de danos materiais de R$ 3 mil", frisou.

A ementa recebeu a seguinte redação: Apelação cível. Ação de indenização por danos materiais, cumulada com danos morais. Bagagem extraviada. Reservas de passagens não realizadas. Revelia da requerida. Ilegitimidade passiva ad causam. Denunciação À lide. Fato de terceiro. Incidência do Código de defesa do consumidor. Inaplicabilidade do código brasileiro de aeronáutica e artigo 35 da portaria 676/GC-5 (transporte de coisas). Dano moral configurado. Quantum indenizatório mantido. Dano material. Redução. Impossibilidade. I - O Juiz não está vinculado aos efeitos materiais da revelia, no tocante à presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, uma vez que não são absolutos. II – Não há se falar em ilegitimidade passiva ad causam do recorrente, denunciação à lide da empresa aérea nem em fato de terceiro, tendo em vista que a responsabilidade do fornecedor de serviço é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. III - A agência de turismo, no âmbito de parceria comercial, responde solidariamente com todas as empresas da cadeia comercial e de modo objetivo perante o consumidor pelo defeito na prestação dos serviços que integram o pacote turístico, por ser quem vendeu o pacote de viagem e intermediou toda a relação havida entre comprador e fornecedores. IV – Inaplicabilidade do Código Brasileiro da Aeronáutica e do artigo 35 da Portaria nº 676/GC-5 que diz respeito ao “Transporte de Coisas”. V - O dano moral, in casu, resulta ex re ipsa, porque se traduz em dor física ou psicológica, em constrangimento, em ofensa à honra e à dignidade, sendo, pois, devida a reparação fixada pelo juiz, independentemente de prova do efetivo prejuízo. VI - Provado o dano e o nexo causal, cabível a indenização proposta, restando configurada a responsabilidade civil, nos moldes dos artigos 186 e 927 do Código Civil de 2002. VII – O montante indenizatório a título de dano moral deve ser fixado tomando-se em conta a posição social do ofensor e do ofendido, a intensidade do ânimo de ofender, a gravidade e a repercussão da ofensa, observados os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, e o feito pedagógico da condenação. Sentença que condenou a indenização pelos danos morais sofridos em R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantida. VIII - O dano material constitui toda a perda de natureza patrimonial sofrida pela parte e devidamente comprovado nos autos. Recurso conhecido e desprovido."  (Texto: Brunna Ferro - estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)