A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) determinou que a Secretaria Estadual de Saúde forneça o medicamento Valcyte - Cloridrato de Valganciclovir 900 mg – de que Roger Neves Ribeiro necessita por seis meses. Ele é doente renal crônico e, ao realizar transplante de rim, desenvolveu a doença do citomegalovírus. O voto do relator, desembargador Itamar de Lima (foto), foi seguido à unanimidade.


A medida foi pleiteada em mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público (MP), em favor de Roger. Consta dos autos que, em dezembro de 2010, ele realizou um transplante renal e desenvolveu a doença do citomegalovírus. A secretaria de saúde forneceu a medicação do tratamento ao paciente, entretanto, suspendeu-a posteriormente. Segundo Roger, os seis meses de tratamento lhe custariam R$11.066,21, valor com o qual não pode arcar.

O Estado alegou que a medicação não faz parte da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (Rename) e que a responsável pelo fornecimento é a União. Alegou, ainda, que os documentos apresentados não são suficientes para comprovar a necessidade do farmáco e que não pode fornecê-lo por não possuir estoque. O magistrado observou que o paciente precisa com urgência da medicação, já que ela pode evitar internação prolongada do paciente e menor risco para Roger, que apresenta infecção.

Ele levou em consideração a Lei nº 8.080/90, que garante aos entes públicos o repasse de recursos financeiros a fim de subsidiar a prestação do serviço público essencial à vida. "É evidente a obrigação da secretaria de saúde do Estado quanto à realização do fornecimento", frisou.

O desembargador pontuou que a negativa ou omissão do fornecimento viola o direito do cidadão. "É dever de todos os entes da federação garantir aos cidadãos o direito à saúde, sendo que eventuais obstáculos não podem interferir", afirmou.

Roger pleiteou, ainda, o bloqueio de verbas da secretaria, porém Itamar de Lima afastou o pedido. Ele alegou que não é o caso de aplicação de multa diária nem de bloqueio de verbas, medidas cabíveis apenas quando houver nos autos comprovação de que a ordem não está sendo cumprida.

A ementa recebeu a seguinte redação: "Mandado de segurança. Omissão no fornecimento de medicamentos. Legitimidade passiva. Via eleita adequada. Direito líquido e certo comprovado. Documentos suficientes. Responsabilidade solidária dos entes da federação. Multa. Incomportável no momento. 1. É solidária a responsabilidade de todos os entes da Federação (União, Estado e Município), pela obrigação de garantir aos cidadãos o direito à saúde, razão pela qual não há falar em ilegitimidade do Poder Público Estadual para responder ao writ; 2. A omissão da Administração Pública Estadual em fornecer medicamentos necessários para evitar agravamento do estado de saúde do paciente, viola direito líquido e certo amparável por Mandado de Segurança, sendo que os relatórios emitidos pelo médico responsável são suficientes para o deslinde da controvérsia, prescindindo o feito da produção de demais provas; 3. Constitui dever das autoridades públicas assegurar a todos os cidadãos o direito à saúde, a qual se afigura em direito fundamental do indivíduo, garantido na Carta Magna, incumbindo-lhes a realização dos procedimentos prescritos necessários ao tratamento dos pacientes; 4. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento, em julgamento proferido nos termos do art.543-C do CPC, no sentido de que : “é admitido o bloqueio de verbas públicas e a fixação de multa diária a fim de compelir a Administração Pública a cumprir a ordem judicial que concede medicamento ou tratamento médico a particular, entretanto a medida deve ser concedida apenas em caráter excepcional, onde haja nos autos comprovação de que o Estado não esteja cumprindo a obrigação de fornecer os medicamentos pleiteados e a demora no recebimento acarrete risco à saúde e à vida do demandante”. Ressalte-se, todavia, a possibilidade de incorrer no crime de desobediência. Segurança parcialmente concedida."(Texto: Brunna Ferro – Centro de Comunicação Social do TJGO)