A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) determinou que a Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás (Sefaz) conceda a isenção de IPVA na compra de veículo para Silma Maria de Souza Machado. Ela é portadora de paralisia no pé direito, o que compromete sua locomoção. O voto do relator do processo, desembargador Itamar de Lima (foto), foi seguido à unanimidade. 

Consta dos autos que Silma Maria tem sequelas de paralisia cerebral, com o pé direito paralisado. Em razão da gravidade de sua deficiência e da dificuldade em utilizar o transporte público, ela requereu e conseguiu, junto à Secretaria da Receita Federal, isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

Contudo, em relação à Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, Silma não teve a mesma sorte, pois seu pedido de isenção de ICMS foi deferido, mas o de IPVA negado, sob o argumento de que ela não apresentou a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) com restrição para dirigir veículo adaptado, nem laudo médico que o Departamento Nacional de Trânsito (Detran) comprove.

Silma Maria alegou que não dirige e necessita de terceiros para conduzir o veículo, cujo valor não ultrapassa o exigido por lei, que é R$ 70 mil. O magistrado pontuou que as pessoas com necessidades especiais, devido a gravidade de suas moléstias, não tem como assumir a direção de um veículo, mas necessitam de melhores condições para se locomoverem. "A isenção do IPVA deve ser vista como um direito do cidadão com necessidades especiais, não importando sua natureza", frisou.

De acordo com Itamar de Lima, não há dúvida de que o direito de Silma foi violado. O desembargador ressaltou que não se pode negar a isenção do IPVA, sob o argumento de que não será ela a condutora do veículo. Para ele, o fato de o veículo ser conduzido por pessoa que cuida daquela com necessidades especiais é suficiente para justificar a isenção.

A ementa recebeu a seguinte redação: Mandado de segurança. Isenção de IPVA. Pessoa com necessidade especial. Veículo convencional a ser conduzido, em seu benefício, por terceiro. Possibilidade. Respeito aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e isonomia. 1. O direito líquido e certo à isenção do IPVA não pode ser negado a pessoa com necessidade especial para locomover-se sob o argumento de que não será ela a condutora do veículo, em atendimento aos Princípios Constitucionais da Dignidade Humana e Isonomia. Precedentes do STJ; 2. A Administração Pública Estadual não pode dispensar tratamento distinto entre cidadãos que se encontram em condição jurídica semelhante; 3. O fato de o veículo convencional - sem adaptações para pessoa com necessidade especial de locomoção - ser conduzido por quem exerça o dever de cuidado do Impetrante, mas em proveito deste, basta para configurar a liquidez e a certeza do direito invocado. Segurança concedida. (Texto: Brunna Ferro - estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)